TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

329 acórdão n.º 103/16 «[…] 15.º Dezenas de destinatários desta medida, estabelecida pelo artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, sofreram reduções da sua pensão global de cerca de 50%, chegando a atingir, em alguns casos, 60%. 16.º Para além deste corte brutal, as referidas pensões ficaram ainda submetidas ao desconto da chamada Contribui- ção Extraordinária de Solidariedade, aplicável à generalidade de reformados e aposentados, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da referida Lei n.º 83-C/2013. 17.º Esta medida da ré, de suspensão do pagamento dos referidos suplementos de pensão é ilegal, porquanto a norma legal em que baseou tal medida é manifestamente inconstitucional. Com efeito, 18.º As Diretivas n. os 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão. 19.º A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (artigos 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabele- cendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. 20.º Na sequência da adesão de Portugal à – hoje – denominada União Europeia, o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n. os 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, porém, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares ante- riormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. 21.º Não foi, porém, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas complementares anteriormente existentes. Aliás, 22.º O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anterior- mente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.”

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