TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL norma, designadamente em face dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da dignidade da pessoa humana e, bem assim, do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, não se prefigurando razões para divergir do então decidido. V – A matéria da competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia. VI – A norma do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato, dela apenas resultando que as despesas decorrentes de obrigações previs- tas em lei ou contrato devem ser consideradas na elaboração do orçamento. Como tal, aquela norma constitucional não constitui fundamento autónomo para considerar vedada ao legislador a suspensão do pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2014. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (doravante, STRUP, autor na ação e recorrente no contexto do presente recurso) intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (hoje extinto), em 12 de fevereiro de 2014, uma ação declarativa de condenação sob a forma comum contra A., S. A. (ré e aqui recorrida), pedindo: (a) que seja declarada ilegal a medida pela qual a ré suspendeu o pagamento dos complementos de pensão previstos no Acordo de Empresa, com fundamento na norma inconstitucional do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (b) que a ré seja condenada a abster-se de aplicar, aos trabalhadores ao seu serviço, bem como aos seus trabalhadores que passaram à situa- ção de reforma e aos familiares dos seus trabalhadores falecidos, sócios do autor, abrangidos pelo direito aos complementos de pensões previstos na Acordo de Empresa o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; (c) que a ré seja condenada a cumprir, em relação aos trabalhadores e seus familiares referidos na alínea anterior, as disposições do Acordo de Empresa relativas ao pagamento de complementos de pensões, nos seus precisos termos; (d) que a ré seja, enfim, condenada a pagar aos trabalhadores e fami- liares as quantias correspondentes aos complementos de pensões que lhes são devidos por força da referida convenção coletiva, ou às parcelas desses complementos, cujo pagamento vem sendo omitido desde 1 de janeiro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data em que foi omitido, em relação a cada uma dessas prestações, o pagamento devido, até ao seu integral pagamento, valores estes a serem objeto de liquidação posterior. Em vista do atendimento destas pretensões, alegou o autor que um Acordo Coletivo de Trabalho que abrange os trabalhadores seus representados prevê o pagamento de complementos de pensões. No entanto, a ré, desde 1 de janeiro de 2014, deixou de pagar os referidos complementos, aplicando o disposto no artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, doravante LOE2014). O autor sustenta, na petição inicial, que aquela norma da LOE2014 viola a Constituição da República Portuguesa, apoiando-se nos seguintes argumentos:
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