TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

327 acórdão n.º 103/16 SUMÁRIO: I – Uma das condições do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é a aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, desde que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. II – Tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, não pode o recorrente ampliar o objeto do recurso também ao artigo 78.º da Lei do Orçamen- to do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ainda que alegue que esta norma “manteve o mesmo regime”, visto que a decisão recorrida não a aplicou como ratio decidendi . Outro entendimento colocaria em causa o caráter instrumental dos recursos, não constituindo a espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade exceção a este princípio. III – O artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 suspendeu os pagamentos de complementos de pensões por empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da referida Lei, salvo nos casos em que tais complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legis- lação aplicável, ficando todavia salvaguardado o valor mínimo de € 600 mensais a cada beneficiário. IV – Sobre o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 já o Tribunal Constitucional se pro- nunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, concluindo pela não inconstitucionalidade da referida Não julga inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014; não conhece do objeto do recurso relati- vamente ao artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Processo: n.º 828/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 103/16 De 23 de fevereiro de 2016

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