TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

325 acórdão n.º 102/16 Em suma, o objetivo da “tese gradualista” era, como refere o Ministério Público, fazer ingressar os tri- bunais arbitrais «na zona de reserva de competência da Assembleia da República mas de modo indireto ou reflexo e com conta, peso e medida». 15. Sucede que a revisão constitucional de 1989 introduziu uma alteração na, hoje, alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. No artigo delimitador da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú- blica, onde se referia a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados» acrescentou-se «bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos». Através desta alteração, «torna-se inequívoca a competência reservada da Assembleia da República quanto à organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos (…), como os tribunais arbitrais e comissões arbitrais, e outras instâncias afins (…) (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 675; no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 117). Acresce que hoje, pelo menos parte da doutrina entende que «os tribunais arbitrais estão, também eles, subordinados ao regime da categoria dos tribunais judiciais» ( idem, p. 115). Quer isto dizer que a tentativa da tese gradualista de salvar da inconstitucionalidade orgânica quaisquer decretos-leis não autorizados do Governo em matéria de organização e competência de tribunais arbitrais deixou de fazer sentido: a instituição de uma nova instância arbitral necessária para resolução de litígios, fora do âmbito de imprescindível e adequada autorização legislativa, é causa do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Assim e em conclusão, o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, ao instituir uma nova instância arbitral necessária para resolução de litígios em matéria de autorização da retransmissão por cabo, instituição essa não coberta pela autorização legislativa contida na Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. III – Decisão Tendo em consideração tudo quanto se acaba de expor, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novem- bro, por ofensa do preceito da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e, em conformidade b) Confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 29 de março de 2016. 2 – Os Acórdãos n. o s 230/86, 786/96 e 532/99 estão publicados em Acórdãos, 8.º, 34.º e 45.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 340/00, 150/01 e 368/02 e stão publicados em Acórdãos, 47.º, 49.º e 54.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 75/13 e 859/14 estão publicados em Acórdãos, 86.º e 91.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=