TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um qualquer. Este último ponto, contudo, não carecerá de ser exaustivamente esclarecido: bastará dizer que a esse nível se situam seguramente as normas que, v. g. , distribuiu a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respetivo âmbito material de competência ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais.» O subsequente Acórdão n.º 32/87 veio retomar o debate, parecendo mais sensível à tese que havia ante- riormente ficado vencida: «Se as coisas seriam entendidas (ou de entender) ou não assim – isto é, se a doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 230/86 seria igualmente perfilhada (ou de perfilhar), ou não, face ao texto inicial da Constituição – é ponto, todavia, que não importa esclarecer. E não importa porque, ainda quando se não perfilhe tal doutrina – e ainda que se a não perfilhe, como acon- tece com vários dos subscritores do presente aresto, mesmo face à redação atual da Constituição (cfr. declarações de voto anexas ao Acórdão citado) – sempre haverá de entender-se que a reserva da alínea j) do artigo 167.º [hoje, do artigo 168.º, alínea q) ] não pode deixar de operar quanto à legislação sobre tribunais arbitrais (voluntários ou necessários) sempre que essa legislação “afete ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais assim se exprime uma das declarações de voto referidas) sempre que contenda com a definição dessa competência – sublinhou-se na mesma declaração – “naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar”. E nesse nível situam-se seguramente – exemplificou-se ainda na declaração referida – “as normas que, v. g. , distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respetivo âmbito material de competência, ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais”. Assim, normas que, embora visando diretamente os tribunais arbitrais, uma certa categoria deles ou até só e uma dessas instâncias, todavia interfiram com a regulamentação de qualquer das matérias antes enunciadas (ou outras que devam considerar-se no mesmo plano), caem necessariamente na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida inicialmente pelo artigo 167.º, alínea j) , e agora pelo artigo 168.º, alínea q) , da Constituição.» 14. Foi esta a origem da chamada “tese gradualista”, que sustentava que a circunstância de um decre- to-lei não autorizado instituir tribunais arbitrais ou regular a respetiva competência não gerava ipso facto o vício de inconstitucionalidade orgânica, havendo de comprovar-se, ainda, que as suas normas afetavam, efetivamente, a «organização e competência dos tribunais». Sublinhe-se, para melhor se compreender o problema, que estávamos numa época em que ainda existia controvérsia acerca da natureza dos tribunais arbitrais e do seu relacionamento com os tribunais do Estado. Não obstante, no mencionado Acórdão n.º 230/86, considerado o disposto no então n.º 2 do artigo 212.º da CRP, não se manifestaram quaisquer dúvidas a este respeito: «É que, por um lado, mesmo que os tribunais arbitrais não se enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania (artigo 205.º), nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efei- tos constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais.» Também entre a doutrina se encontrava quem, refletindo sobre o Acórdão n.º 230/86, sustentasse que a reserva de competência legislativa parlamentar relativa à organização e competência dos tribunais abrangia diretamente os tribunais arbitrais (cfr. Miguel Galvão Teles, “Recurso para Tribunal Constitucional das deci- sões dos tribunais arbitrais”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia , Volume I, Coimbra, 2010, pp. 646-647).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=