TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
323 acórdão n.º 102/16 No Acórdão n.º 368/02: «Da jurisprudência transcrita – que se não vê razão para inflectir e aqui se reitera – retira-se que, tendo em conta “a função de controlo parlamentar da decisão legislativa”, a aprovação de uma lei de emendas, ao abrigo do antigo artigo 172.º da Constituição, tem como efeito a ininvocabilidade futura da inconstitucionalidade orgânica de, pelo menos, as seguintes normas constantes do decreto-lei alterado por essa mesma lei de emendas.» E no Acórdão n.º 490/11: «Como se referiu no Acórdão deste Tribunal n.º 321/04 ( Diário da República , II Série, de 20 de julho de 2004) se a lei de alteração e um decreto-lei vier a reproduzir normas organicamente inconstitucionais, “é inegável que a Assembleia da República assume ou adota tais normas como suas ao mantê-las inalteradas de forma expressa e ine- quívoca. E, assim sendo, tais normas não podem mais ser arguidas de organicamente inconstitucionais, até porque se verifica, quanto a elas, uma novação da respetiva fonte”.» Em suma, é imprestável a invocação desta jurisprudência para defender a tese de que a inconstitucio- nalidade orgânica de que eventualmente sofresse o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97 teria sido sanada pelo n.º 3 do seu artigo 28.º da Lei n.º 83/2001. Acresce, por último, que, como acertadamente se escreve no parecer de fls. 514 do processo arbitral, uma vez que «a definição do que seja o âmbito material da “arbitragem obrigatória” não consta da Lei n.º 83/2001, não pode deixar, por essa razão, de constar de uma outra lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei autorizado». Na verdade, aquela lei apenas estabelece uma previsão geral para os casos em que, de forma válida perante o ordenamento jurídico português, um outro diploma legal tenha sujeitado um determinado litígio a arbitragem necessária, não definindo o âmbito material da “arbitragem obrigatória” a que faz referência, questão que sempre terá de constar de outra lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei, desde que devidamente autorizado por esta. 13. Por último, avaliaremos se a chamada tese gradualista, que a recorrente invoca para procurar afastar a inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, desenvolvida pela juris- prudência do Tribunal Constitucional para ultrapassar uma dificuldade resultante de anterior texto da Lei Fundamental, entretanto modificado, ainda apresenta hoje relevância prática. Recordem-se os dados da questão. O texto constitucional vigente antes da revisão constitucional de 1989 possibilitava uma interpretação segundo a qual os tribunais arbitrais não podiam, sem mais, ser considerados abrangidos pela reserva da com- petência da Assembleia da Republica estabelecida na então alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (CRP). Tal norma dispunha que integravam a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados». A dúvida suscitada por esta formulação esteve na origem do voto de vencido subscrito, no Acórdão n.º 230/86, pelos Conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento, onde se pode ler: «É que – e esse, justamente, o nosso ponto de vista – a reserva do artigo 168.º, alínea q) , ainda aí opera indi- retamente, na medida em que exige uma intervenção da Assembleia da República sempre que a legislação sobre aqueles tribunais afete ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais. Com a definição dessa competência – bem entendido – naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar – e que não será
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=