TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objeto de reapreciação em sede de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, após o decurso do presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 78.º, n.º 4, e 75.º, n.º 1, da LOFPTC). (…) 8.ª O Tribunal Constitucional não tem que conhecer oficiosamente da alegada exceção dilatória de caso jul- gado, porque a fiscalização concreta da constitucionalidade reconduz-se unicamente ao julgamento da inconstitu- cionalidade da norma aplicada ou recusada (cfr. artigos 70.º, n.º 1, 71.º n.º 1 e 79.º-C da LOFPTC). 9.ª A jurisprudência constitucional tem entendido que a sindicância de eventual violação de caso julgado pelo Tribunal fora do enquadramento específico do artigo 70.º n.º 1 da LOFPTC tem lugar apenas relativamente às suas próprias decisões, que fazem caso julgado no processo e cujo acatamento o Tribunal tem competência para avaliar (cfr. artigo 80.º n.º 1 da LOFPTC). Manifestamente, não é o caso da exceção suscitada pela recorrente». Decidida a questão prévia, há que apreciar e decidir a questão de constitucionalidade. 7. A norma cuja constitucionalidade se julga consta do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro. Nela se escreve: «(…) 3 – Na falta de acordo sobre a autorização da retransmissão por cabo, o litígio resolver-se-á por via arbi- tral, nos termos da lei. Registe-se que esta norma, ao determinar que o litígio se resolverá por via arbitral, impõe a via arbitral como obrigatória para tal resolução. Dela resulta ser a arbitragem necessária, no sentido habitualmente dado a este termo de que a matéria sobre que irá incidir a decisão arbitral escapa à jurisdição de qualquer tribunal do Estado: dela apenas se pode ocupar o tribunal arbitral. A acusação de inconstitucionalidade orgânica dirigida à norma resulta de ela, alegadamente, se incluir na reserva relativa de competência da Assembleia da República. Na verdade, ela parece abrangida pela alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, disposição que se refere à «organização e competência dos tribunais e do Ministé- rio Público, e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.» 8. Mas não é, evidentemente, bastante a demonstração de que a norma do n.º 3 do artigo 7.º do Decre- to-Lei n.º 333/97 se inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República para concluir pela respetiva inconstitucionalidade orgânica. Precisamente porque (a) está em causa a reserva relativa e (b) se trata de norma constante de diploma legal autorizado [cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 333/97, onde se refere explicitamente, a norma habilitante – no «uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de setembro»], é indispensável demonstrar que a norma sob juízo escapa ao âmbito da habilitação; complementarmente, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é ainda determinante que a norma legal em causa tenha inovado na ordem jurídica (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 859/14): «Por outro lado, de acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal, para que se afirme a inconstitucionali- dade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. O facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas por vício de inconstitucionali- dade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente, o Tribunal vem entendendo não existir invasão relevante da esfera de competência reservada.»

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