TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2015 ou se se projetam no futuro – do regime estabelecido pelas normas sindicadas. Na verdade, numa e noutra hipótese, está presente a afetação da confiança, nos termos em que a apontámos. Quando muito, esta afetação terá maior intensidade no caso de as normas se projetarem no futuro, do que na circunstância de estas limitarem a sua vigência ao ano de 2015. III – Decisão Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem- bro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Lisboa, 13 de janeiro de 2016. – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins (com declaração) – Teles Pereira – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete (vencido pelas razões constantes da declaração que junto) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido de acordo com a declaração que junto em anexo) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de voto em anexo) – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração que junto em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de inconstitucionalidade da norma do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, embora com fundamento diverso daquele que consta do Acórdão. Em meu entender, não obstante a liberdade de conformação do legislador, neste domínio, não é razoá- vel fazer depender o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas pensões de sobrevivência de uma condição de recursos que atenta, essencialmente, na situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar. Isto porque, se, tal como se diz no Acórdão, “[o] (…) fundamento último [da subvenção] residia na atividade exercida pessoalmente pelo beneficiário” e se, além disso, “[se tratava], simultaneamente, de (i) recompensar o empenhamento do beneficiário na coisa pública, (ii) compensá-lo pelo sacrifício decorrente da previsível perda futura de oportunidades profissionais e (iii) protegê-lo de incertezas futuras suscetíveis de comprometer as suas condições de vida” (cfr. n.º 11) – com o que se concorda –, não se compreende qual a razão porque se faz agora depender a subvenção de uma condição de recursos que, por natureza, leva à inter- ferência de condicionantes que nada têm a ver com o exercício do cargo ou com a sobrevivência. Assim sendo, do meu ponto de vista, o legislador trata diferentemente os ex-titulares de cargos políticos bem como aqueles que são titulares das respetivas pensões de sobrevivência em função da sua situação econó- mica, sem qualquer justificação razoável, o que contraria o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Por- tuguesa, pois a medida prejudica as pessoas em função da sua situação económica, o que constitui discriminação. Explicitando melhor, o critério encontrado para a atribuição da subvenção não é idóneo nem razoável, tendo em conta que a mesma não tem natureza de uma prestação assistencial. O legislador utilizou, pois, aquilo que a doutrina americana designou, há muito, como uma categoria suspeita. Em conclusão, para mim, a norma em apreço é inconstitucional, na medida em que contraria o prin- cípio da não discriminação previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. – Ana Maria Guerra Martins.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=