TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
319 acórdão n.º 102/16 22.ª Nestes termos, urge concluir que o n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97 se encontra notoriamente ferido de inconstitucionalidade orgânica, facto que não é alterado pela circunstância de estarmos perante a transposição de uma Diretiva europeia. 23.ª Este juízo de inconstitucionalidade não se altera com o (hipotético) argumento de natureza histórica apre- sentado pela recorrente, relativo aos trabalhos preparatórios da lei de autorização legislativa, não se encontrando nenhum elemento nos autos que permita aferir que a Assembleia “tinha absoluta consciência de que a matéria constante do n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97 não se continha na sua reserva de competência”, e demonstrando os restantes elementos interpretativos exatamente o contrário: que a matéria constante do n.º 3 do artigo 7.º se incluía, efetivamente, na reserva de competência da Assembleia da República. 24.ª Este juízo de inconstitucionalidade também não se altera com a posterior aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, nomeadamente o seu artigo 28.º, n.º 3, já que esta Lei apenas estabelece uma previsão geral para os casos em que, de forma válida perante o ordenamento jurídico português, um outro diploma legal tenha sujeitado um determinado litígio a arbitragem necessária, não definindo o âmbito material da “arbitragem obrigatória” a que faz referência, questão que sempre terá de constar de outra lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei, desde que devidamente autorizado por aquela. 25.ª Por fim, este juízo de inconstitucionalidade não se altera devido ao princípio da presunção da constitu- cionalidade das normas, uma vez que qualquer presunção sobre a natureza da norma conforme com a constituição foi ilidida nos presentes autos. 26.ª Em conclusão, resulta de todo o exposto que a norma constante do artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97 está, efetivamente, ferida de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada, nos termos do artigo 204.º da CRP, devendo por isso ser confirmada a decisão do Tribunal a quo na parte em que decidiu pela referida não aplicação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. Antes de proceder à apreciação de constitucionalidade propriamente dita, há que ponderar uma questão prévia que, a ser afirmativamente resolvida, implicaria o não conhecimento do objeto do recurso. A recorrida A. sustenta que o Tribunal Constitucional deverá conhecer oficiosamente da questão da violação de caso julgado pela sentença do Tribunal da Comarca de Lisboa, para tal invocando as normas dos artigos 69.º da LTC e 578.º do Código de Processo Civil – o mesmo vale por dizer, fora do âmbito definido nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como nos artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, todos da LTC. Para tanto convoca a recorrida diversa jurisprudência do Tribunal. Porém, tal invocação faz pouco sentido, uma vez que toda a jurisprudência indicada (Acórdãos n. os 532/99, 340/00 e 150/01) respeita à pos- sibilidade de o Tribunal sindicar a eventual violação de caso julgado relativamente às suas próprias decisões, anteriormente proferidas no processo, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º da LTC. O que a recorrente pretende, porém, não é isso, mas algo bem diverso: que o Tribunal se pronuncie sobre a ofensa do caso julgado formado com base no acórdão arbitral. Ora, não estando em causa no presente recurso alcance de decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional anteriormente no processo, não compete a este, à margem do quadro estabelecido nos citados artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e 79.º-C da LTC, e como questão prévia, conhecer de hipotética violação de caso julgado pela sentença recorrida. Como bem refere o Ministério Público: «A existirem as invocadas nulidades e a invocada inconstitucionalidade da sentença do Tribunal a quo por não ter – alegadamente – apreciado a exceção de caso julgado invocada pela aqui recorrente, as mesmas poderão ser
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