TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objeto de reapreciação em sede de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, após o decurso do presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 78.º, n.º 4, e 75.º, n.º 1, da LOFPTC). 8.ª O Tribunal Constitucional não tem que conhecer oficiosamente da alegada exceção dilatória de caso jul- gado, porque a fiscalização concreta da constitucionalidade reconduz-se unicamente ao julgamento da inconstitu- cionalidade da norma aplicada ou recusada (cfr. artigos 70.º, n.º 1, 71.º n.º 1 e 79.º-C da LOFPTC). 9.ª A jurisprudência constitucional tem entendido que a sindicância de eventual violação de caso julgado pelo Tribunal fora do enquadramento específico do artigo 70.º n.º 1 da LOFPTC tem lugar apenas relativamente às suas próprias decisões, que fazem caso julgado no processo e cujo acatamento o Tribunal tem competência para avaliar (cfr. artigo 80.º n.º 1 da LOFPTC). Manifestamente, não é o caso da exceção suscitada pela recorrente. 10.ª O Tribunal Constitucional não pode conhecer da questão nova trazida aos autos pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 27.º, n.º 1 alínea a) da LAV –, porque não integra a matéria objeto do recurso e porque não cumpre os requisitos para interposição de recurso ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LOFPTC. 11.ª A recorrente não cumpriu a regra de suscitação prévia desta questão de inconstitucionalidade e não se verifica nos Autos qualquer das exceções reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a esta regra. 12.ª Além do mais, não foram esgotados, a respeito da sentença recorrida, todos os recursos ordinários possí- veis, o que se impunha que tivesse ocorrido nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LOFPTC. 13.ª A alegada inconstitucionalidade da interpretação que a sentença recorrida faz do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) , da LAV não pode ser admitida nem apreciada pelo Tribunal Constitucional, por não estarem reunidos os requi- sitos legais para tanto necessários. 14.ª Atenta a improcedência das questões prévias suscitadas pela recorrente, o recurso do Ministério Público deve ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e, nessa sede, deve ser considerada a alegação da recorrente, em observância do princípio do contraditório. (ii) Quanto à inconstitucionalidade orgânica do artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97 15.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro está incluída na reserva relativa de competência da Assembleia da República. 16.ª É hoje aceite pela doutrina e constitui já jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a cria- ção de tribunais arbitrais necessários, bem como a atribuição de competência a estes tribunais se encontra incluída na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, à luz da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. 17.ª O problema da inclusão direta ou indireta dos tribunais arbitrais no âmbito da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República ficou definitivamente resolvido no primeiro sentido quando, na primeira revisão constitucional de 1989, a atual alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º passou a fazer referência expressa à “as entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”. 18.ª Não tem hoje relevância prática a tese gradualista que a recorrente invoca para procurar afastar a inconsti- tucionalidade orgânica do artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97, tese desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal Cons- titucional para superação da tese de que os tribunais arbitrais não podiam, sem mais, ser considerados abrangidos pela reserva de competência da Assembleia da República, pelo que sê-lo-iam, então, na medida em que afetassem a definição da competência dos tribunais estaduais. 19.ª O DL 333/97 foi decretado, conforme decorre do seu próprio preâmbulo, no “uso da autorização legisla- tiva concedida pela al. b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de setembro”. 20.ª O respetivo artigo 7.º, n.º 3 visou consagrar um regime de arbitragem necessária, i. e. de obrigatoriedade legal dos sujeitos destinatários da norma de recorrerem a uma instância arbitral para a resolução dos respetivos litígios, pelo que só poderia encontrar suporte constitucional na indicada lei de autorização legislativa. 21.ª Não obstante, a Lei 99/97 nada prevê sobre a matéria constante do n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97, não incluindo qualquer passagem referente a arbitragem ou a tribunais arbitrais.

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