TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

317 acórdão n.º 102/16 Termos em que, nessa parte se confirmando a douta sentença recorrida, deve ser declarada a inconstitucio- nalidade orgânica da norma contida no n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97, de 27 de novembro, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição.» 4. A recorrente particular A., por seu turno, não apresenta conclusões explícitas nas suas alegações. Transcreve-se, por isso, a parte das mesmas em que se suscita a intervenção do Tribunal Constitucional: «Nestes termos, requer-se que: (i) O Tribunal Constitucional não admita os recursos interpostos: (i) o presente recurso, e (ii) o recurso obri- gatório interposto pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 3 da CRP e artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; (ii) Seja ordenado que se retomem os prazos de recurso ordinários e, só após decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre as questões a apreciar, caso ainda seja necessário, se aprecie a constitucionalidade da norma em crise; (iii) Subsidiariamente, caso se admitam os recursos para o Tribunal Constitucional, que a ré assuma nele a posi- ção de recorrente, de forma a que seja apreciada a questão de inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária de 1986; bem como para demonstrar que o artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, é conforme à Constituição.» 5. Também a recorrida B., S. A. contra alegou, concluindo: «1.ª Os presentes autos de recurso de constitucionalidade têm por origem a interposição de recurso, quer pela recorrente quer pelo Ministério Público, da sentença da 11.ª Vara Cível de Lisboa, de 23 de abril de 2015, no seg- mento em que recusou aplicar a norma contida no n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97 com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da CRP. (i) Quanto à questão prévia de inadmissibilidade levantada pela recorrente 2.ª O recurso apresentado pelo Ministério Público é tempestivo e a sua interposição obrigatória, nos termos dos artigos 280.º n.º 3 da CRP e 72.º n.º 3 da LOFPTC, pois está em causa a desaplicação de uma norma contida em ato legislativo com fundamento em inconstitucionalidade. 3.ª O facto de o Acórdão Arbitral Saneador se ter pronunciado sobre a constitucionalidade orgânica do artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97 não afeta a referida tempestividade. 4.ª A recorrida requereu a anulação da decisão arbitral final nos termos legalmente previstos [artigo 27.º, n.º 1, alíneas (a) e (b) , da LAV], nada impedindo que os fundamentos de anulação da sentença arbitral que invocou (não submissão do litígio à arbitragem e irregularidade da constituição do Tribunal Arbitral) sejam, por sua vez, funda- dos no mesmo juízo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97. 5.ª Não há, nos presentes autos, exceção dilatória de caso julgado não conhecida pelo Tribunal a quo e da qual o Tribunal Constitucional deveria conhecer, desde logo porque o Tribunal a quo analisou a exceção de caso julgado invocada e concluiu pela não verificação da mesma. 6.ª Ainda que assim não se entendesse, os recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade em causa (cfr. artigo 280.º, n.º 6 da CRP e artigo 71.º, n.º 1 da LOFPTC) e só as questões de inconstitucionalidade normativa podem ser objeto de recurso (o Tribunal Consti- tucional tem entendido pacificamente não dever imiscuir-se na correção das decisões das instâncias, não devendo conhecer da inconstitucionalidade ou ilegalidade da decisão judicial em si mesma). 7.ª A existirem as invocadas nulidades e a invocada inconstitucionalidade da sentença do Tribunal a quo por não ter – alegadamente – apreciado a exceção de caso julgado invocada pela aqui recorrente, as mesmas poderão ser

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