TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

315 acórdão n.º 102/16 n.º 3 do DL 333/97, de 27 de novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. p) da Constituição. Questão Prévia Questão suscitada no requerimento alegatório de recurso apresentado pela ré: a sentença, objeto do presente recurso, ao conhecer da inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 do DL 333/97, violou caso julgado formado no processo com o Acórdão saneador arbitral, proferido em 12 de outubro de 2011, exceção dilatória que o Tribunal Constitucional deverá oficiosamente conhecer, não admitindo, em consequência, o recurso. O recurso de constitucionalidade respeita necessariamente a questões de inconstitucionalidade normativa (arts. 280.º, n.º 6 da CRP e 71.º, n.º 1 da LOFPTC), tendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, com unifor- midade, afirmado que lhe não cabe intrometer-se na correção das decisões das instâncias, conhecendo da inconsti- tucionalidade ou da ilegalidade da decisão judicial em si mesma. A ré, ao alegar que a sentença recorrida, ela mesma, insofrivelmente padece de nulidades e inconstitucionali- dade, questões que exorbitam do poder de cognição do Tribunal Constitucional, tal alegação apenas poderá fundar recurso para a Relação, que no caso caberá (quanto às primeiras, conforme artigo 615.º, n.º 4 do CPC). A ré oferece, paralelamente, uma dimensão normativa da sentença recorrida: inconstitucionalidade, não da sentença em si mesma, mas da interpretação que nela é feita do artigo 27º, n.º 1, alínea a) , da LAV de 1986, violadora do princípio da intangibilidade do caso julgado, inerente ao modelo de Estado de direito democrático. Acontece que a alegada dimensão normativa da sentença recorrida, podendo, porventura, determinar a não admissão do presente recurso e o seu não conhecimento, não foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, não devendo, portanto, em princípio, ser por este apreciada. A questão, ademais, não poderia ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional: tratar-se-ia de recurso apenas passível de ser enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC e, como tal, condicionado ao prévio esgotamento dos meios recursórios ordinários (n.º 2 do mesmo artigo), no caso cabendo recurso para a Relação, como referido. Importa, todavia, saber – como vem defendido pela ré, invocando diversos arestos do Tribunal Constitucio- nal –, se, não obstante, deverá o Tribunal Constitucional oficiosamente conhecer da questão da violação de caso julgado, nos termos conjugados dos artigos 69.º da LOFPTC e 578.º do CPC (artigo 495.º do CPC de 1961), à margem, portanto, do quadro recursório definido nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como nos artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LOFPTC. O que em todos os invocados arestos – e a que, naturalmente, é dada resposta positiva – é uma questão distinta, a possibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual violação de caso julgado relativamente às suas pró- prias decisões anteriormente proferidas no processo, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º da LOFPTC. Não estando em causa no presente recurso alcance de decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional anteriormente no processo, não compete a este, à margem do quadro recursório estabelecido nos citados artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 79.º-C da LOFPTC, e como questão prévia, conhecer do acerto, da nulidade ou da inconstitucionalidade, designadamente por violação de caso julgado, da sentença recorrida. Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada relativamente à inadmissibilidade do recurso, nada pare- cendo que deva obstar ao conhecimento do seu objeto. Do Objeto do recurso Estabelece o n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97 que a resolução de litígio em matéria de autorização da retrans- missão por cabo fica sujeita a arbitragem – arbitragem necessária –, cuja disciplina, nada vindo aí especialmente determinado, é remetida para as disposições gerais constantes dos artigos 1082.º a 1085.º do CPC (arts. 1525.º a 1528.º do CPC de 1961) e, por via deste último artigo, para a LAV. A resolução de litígio por via arbitral, prevista no n.º 3 do artigo 7.º do DL 333/97, não é matéria coberta pela Lei 99/97, de 3 de setembro, lei de autorização legislativa ao abrigo da qual aquele diploma foi emitido, nem integra a Diretiva 93/83/CEE, que o mesmo diploma visou transpor.

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