TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tem relevância alguma, no plano da constitucionalidade, a circunstância de o Decreto-Lei n.º 333/97 concretizar a transposição de três diretivas da União Europeia, não resultando a inclusão da arbitra- gem do imperativo de transposição da diretiva, tendo antes sido o resultado de uma opção legislativa autónoma do Governo português. V – A referência na lei de autorização legislativa à arbitragem obrigatória «prevista na lei» não sanou o vício orgânico da norma sob apreciação, cobrindo a disposição governamental não autorizada de 1997; com efeito, por um lado, não nos encontramos no âmbito da apreciação parlamentar dos decretos-leis, estabe- lecido no artigo 169.º da Constituição; por outro, não se trata de reprodução por uma lei da Assembleia da República de normas legais anteriores afetadas de inconstitucionalidade orgânica, constextos nos quais, o Tribunal Constitucional, manifestando embora dúvidas dogmáticas, se inclinou no sentido de que as referidas situações, se não eliminavam a inconstitucionalidade orgânica, pelo menos punham em causa a sua invocabilidade futura; acresce que, uma vez que «a definição do que seja o âmbito material da “arbitragem obrigatória” não consta da Lei n.º 83/2001, não pode deixar, por essa razão, de constar de uma outra lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei autorizado». VI – A tentativa da tese gradualista de salvar da inconstitucionalidade orgânica quaisquer decretos-leis não autorizados do Governo em matéria de organização e competência de tribunais arbitrais deixou de fazer sentido: a instituição de uma nova instância arbitral necessária para resolução de litígios, fora do âmbito de imprescindível e adequada autorização legislativa, é causa do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na redação vigente da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público e a A. recorreram para o Tribunal Constitucional da Sentença do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J20 que, julgando procedente a ação de anu- lação de decisão arbitral, decidiu «não aplicar o disposto no artigo 7.º n.º 3 do DL 333/97, de 27.11, por organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP» (fls. 914). O recurso do Ministério Público é obrigatório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n. os 1, alínea a) , e 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tri- bunal Constitucional (doravante, “LTC”) (fls. 919). No seu recurso, a A. peticiona que o Tribunal Constitucional julgue a norma em causa não inconstitu- cional (fls. 927/928). 2. Admitidos os recursos, foram as partes notificadas para alegar, o que todas fizeram. 3. As alegações do Ministério Público concluem do seguinte modo: «(…) O presente recurso de constitucionalidade do Ministério Público tem por objeto a douta sentença da 11.ª Vara Cível de Lisboa, de 23 de abril de 2015, no segmento em que recusou a aplicação da norma contida no artigo 7.º,

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