TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

313 acórdão n.º 102/16 SUMÁRIO: I – Não estando em causa no presente recurso alcance de decisão proferida pelo próprio Tribunal Consti- tucional anteriormente no processo, não compete a este, à margem do quadro estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, e como questão prévia, conhecer de hipotética violação de caso julgado pelo acórdão arbitral aqui recorrido. II – A norma cuja constitucionalidade se julga, ao determinar que o litígio se resolverá por via arbitral, impõe a via arbitral como obrigatória para tal resolução, dela resultando ser a arbitragem necessária, no sentido de que a matéria sobre que irá incidir a decisão arbitral escapa à jurisdição de qualquer tribunal do Estado, dela apenas se podendo ocupar o tribunal arbitral, resultando a acusação de inconstitucionalidade orgânica de a norma se incluir na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III – Embora esteja em causa a reserva relativa, a norma consta de diploma legal autorizado, verificando-se, porém, que em ponto algum da lei de autorização legislativa se faz qualquer referência ao modo de resolução de eventuais litígios, além de que os litígios em causa não se encontravam anteriormente submetidos a arbitragem, sendo evidente a inovação. IV – Não existe uma verdadeira presunção de constitucionalidade das leis, devendo aquele que invoca a inconstitucionalidade explicar por que razão, em seu entender, a matéria em causa integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, daí resultando a necessidade de autorização legis- lativa ou a incompetência do legislador governamental; por outro lado, o juízo de inconstitucionali- dade orgânica da norma sob apreciação não sofre o impacto do argumento de índole histórica relativo aos trabalhos preparatórios da lei de autorização legislativa, pois do processo não consta nenhum ele- mento suscetível de clarificar o sentido da “consciência” da Assembleia da República; acresce que não Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro (direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retrans- missão por cabo). Processo: n.º 676/15. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 102/16 De 23 de fevereiro de 2016

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