TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
311 acórdão n.º 101/16 se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspon- dente comprovação da culpa [cfr. Acórdãos n. os 67/06 (n.º 7), 116/06 (que remete para e reitera o Acórdão n.º 67/06), 144/06 (n.º 4) e 235/10 (n.º 9)]. Trata-se, antes, de um despacho através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo. Por conseguinte, não representando a aceitação, por parte do arguido, da decisão do detentor da ação penal de suspender o processo e concomitantes injunções e regras de conduta, a assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados, não pode um tal ato ser visto como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência. Eis quanto basta para afastar a conclusão de que a interpretação normativa em análise viola o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por frustração do princípio fundamental da presunção de inocência previsto no n.º 2 daquele artigo. ii.3) O estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) 14. Resta analisar o último fundamento do recurso, assente na violação do estatuto constitucional do Ministério Público com assento no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição. Na base desta invocação está a sustentação de que a norma impugnada implica uma restrição ao exer- cício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que constitucionalmente incumbe ao Ministério Público, designadamente no exercício da ação penal. Esta alegação pressupõe, todavia, a “conclusão parcial” (cfr. pontos 80 e 81 das alegações de recurso) de que a irrecorribilidade da discordância do juiz quanto à suspensão provisória do processo, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso. Só a verificação desse pressuposto permitiria concluir que a mesma “lesão constitucional” poderia ocorrer, igualmente, quando intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, fosse negado ao Ministério Público o direito ao recurso, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o seu artigo 219.º, n.º 1. A refutação, acima consignada, da tese da violação do direito ao recurso, torna desprovida de sentido a apreciação deste fundamento. É percetível que na origem deste recurso está a discordância relativamente ao papel do juiz de instrução criminal na suspensão provisória do processo em fase de inquérito (o que não integra o objeto do presente recurso), bem como uma perceção crítica da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade da não concordância do juiz. Importa reter, todavia, que o recurso de constitu- cionalidade apenas contempla a apreciação da validade de normas à luz da Constituição, não cabendo a este Tribunal indicar qual a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais (no caso o artigo 281.º, n.º 1 do CPP), ou sequer tomar posição sobre a melhor solução legislativa para o problema. iii) Conclusão 15. Pelo que fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa acima analisada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem se vislumbra que infrinja outro parâmetro constitucional. Resta, assim, concluir, em conformidade.
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