TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL norma do artigo 281.º do CPP, da expressão «pode decidir-se» por «determina a suspensão provisória» – operada pela revisão do CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), o correspondente direito subjetivo do arguido à referida suspensão provisória do processo não convoca a proteção que a Constituição reserva aos direitos fundamentais. 12. De todo o modo, o recorrente não alicerça a tese da violação do direito ao recurso na restrição do direito à suspensão provisória do processo, em si mesmo considerado. O que, na tese do recorrente, sustenta a conclusão da violação daquele direito constitucionalmente garantido é, «a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação» bem como «à reserva da intimidade da vida privada», consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que a «desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial» importa para aquele. A este respeito caberá começar por notar que para além de se alicerçar na invocação de uma consequên- cia da irrecorribilidade da decisão de discordância da suspensão do processo que dela não decorre direta- mente, a construção argumentativa do recorrente parte de uma premissa indemonstrada: a desnecessidade de realização do julgamento. É por ao Ministério Público se afigurar desnecessária a sua realização, que a sujeição a julgamento atenta contra o bom nome e reputação do arguido, bem como a reserva da sua inti- midade privada. Desta forma, é a desnecessidade de julgamento, pressuposta na alegação do recorrente, que particulariza a situação visada pela norma sindicada, distinguindo-a da sujeição de qualquer outro arguido a julgamento. Ora, uma tal premissa está longe de poder dar-se por demonstrada. De acordo com o regime legal previsto para a suspensão provisória do processo, não é por o Ministério Público entender que no caso se não justifica o julgamento que se impõe a conclusão da sua desnecessidade. Ainda que uma tal decisão do detentor da ação penal tenha pressuposta a adesão do arguido (e mesmo do assistente), a sua determinação não dispensa a obtenção da concordância judicial, em face do regime legal instituído. Na falta da concor- dância do juiz, ficará, pois, necessariamente indemonstrada a desnecessidade do julgamento (pelo menos de acordo com o regime legal assumido pelo legislador) e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designadamente os direitos ao bom nome, reputação, e reserva da intimi- dade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso, quer enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quer também enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consa- grado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. ii.2 ) O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) 13. Invoca, ainda, o recorrente como fundamento para a imposição constitucional do recurso da deci- são de não concordância do juiz a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Partindo da exigência legal da concordância do arguido para que o Ministério Público possa determinar a suspensão provisória do processo – o que pressupõe igualmente a sua aceitação das injunções e regras de conduta que condicionam a referida suspensão –, entende o recorrente que depois de, na fase do inquérito, aceitar submeter-se ao cumprimento de injunções e regras de conduta com o intuito de evitar o julgamento, assumindo a responsabilidade nos atos imputados, o arguido dificilmente poderá invocar, posteriormente, ao comparecer perante o tribunal que o vier a julgar, com total credibilidade, a sua inocência. Ora, como o próprio recorrente não deixa de reconhecer, e constitui entendimento pacífico, tam- bém afirmado pelo Tribunal Constitucional, nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de
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