TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
309 acórdão n.º 101/16 Na tese do recorrente, a norma em apreciação viola o princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o princípio da defesa da legalidade democrática constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do texto fundamental. ii.1 ) O direito ao recurso em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) 10. A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32.º, n.º 1). É muito vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal, o qual constitui uma das mais relevantes garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direi- tos fundamentais. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal, mesmo antes da revisão constitucional de 1997 – na sequência da qual o artigo 32.º, n.º 1, passou a identificar expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa – o núcleo essencial desta garantia constitucional coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restri- ção da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido [cfr. entre outros, Acórdãos n. os 8/87 (n.º 8), 31/87 (n.º 7), 178/88 (n.º 6), 259/88 (n.º 2.2), 401/91 (n.º II, 2), 132/92 (n.º 3 e 4), 322/93 (n.º 5 e 6), 265/94 (n.º 7), 610/96 (n.º 11), 30/01 (n.º 7) e 189/01 (n.º 6)]. Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam [Acórdão n.º 235/10 (n.º 9)]. 11. Nesta conformidade, constituindo, a faculdade de recorrer em processo penal uma expressão das garantias constitucionais de defesa que impõe o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos funda- mentais, logo se verifica que a norma em apreciação não pode violar aquela garantia, na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental. Se a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão de não concordância com a suspensão do processo não pode ser qualificada como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente. O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Minis- tério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido. Mesmo admitindo que, verificados os respetivos pressupostos legais, o Ministério Público está hoje vinculado à aplicação da suspensão provisória do processo (tese que, de acordo com João Conde Correia e Rui do Carmo, “Recorribilidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo”, in Revista do Ministério Público, 142, abril-junho 2015, p. 29, encontra apoio na substituição, no texto da
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