TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E acrescenta-se no mesmo aresto que no caso de a decisão ser de negação da suspensão «as razões da irrecorribilidade mantêm-se escoradas em iguais considerações. (…) não havendo recurso da decisão de não concordância do Ministério Público acerca da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não faria sentido possibilitar o recurso da decisão de não aplicação do mesmo pelo juiz de instrução criminal e fazer depender da concordância do Ministério Público a aplicação da medida» (n.º 9). 8. A verdade é que a questão atinente à (im)possibilidade de impugnação da discordância judicial relativamente à suspensão provisória do processo suscitou durante muito tempo controvérsia na doutrina e na jurisprudência, opondo duas posições inconciliáveis sobre a natureza daquele ato judicial. Enquanto para uma posição i) a “concordância/discordância” relativamente à proposta do Ministério Público não con- substancia uma verdadeira decisão, antes um mero ato dependente de livre resolução proferido no âmbito de poderes discricionários, pelo que não admite recurso, para outra posição ii) o despacho judicial que a corporiza não pode deixar de ser sindicável, e por isso recorrível, uma vez que decide sobre a legalidade da suspensão do processo no caso concreto, decisão essa que está vinculada a parâmetros definidos na lei e que, como tal, tem de ser fundamentada. Pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/09, de 18 de novembro, o Supremo Tribunal de Justiça, optou pela tese da inadmissibilidade do recurso. Na base desta decisão está o afastamento do excurso sobre a perspetiva do perfil da concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do pro- cesso (ou mais concretamente ainda, o excurso sobre os parâmetros que regem tal intervenção) como sendo o relevante para elucidar sobre a questão que ali era proposta «e que, singelamente, se cing[gia] a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso», entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a resposta devia ser procurada noutra sede: a definição da natureza da “concordância” judicial, “eixo essencial” da questão concernente à sua recorribilidade. Pode ler-se na fundamentação do acórdão em referência (ponto V.): «Na verdade, lei processual penal salienta a necessidade de “concordância” do juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspetiva literal, com a inter- venção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjetiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de inconstitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87». E conclui constituir a “concordância” do juiz de instrução, no con- texto da suspensão provisória do processo, «em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória», não configurando a forma de ato decisório o que a exclui do âmbito dos atos passíveis de recurso face ao artigo 399.º do Código de Processo Penal. Em consequência, o Acórdão n.º 16/09 do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: «A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso». Um tal conteúdo normativo coincide com o que agora é trazido à apreciação do Tribunal Constitucional no presente recurso. ii) Dos fundamentos do recurso 9. Recordado o contexto em que surge a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, importa agora entrar na apreciação do seu mérito.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=