TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

307 acórdão n.º 101/16 do sistema”, in Revista do Ministério Público , n.º 84, outubro/dezembro 2000, pp. 31 e segs.). Do ponto de vista substantivo, é um dos casos de introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção; cfr. sobre a tipologia das formas de diversão, socorrendo-se da lição de Faria Costa em “Diversão (Desjudiciarização) e Mediação: Que Rumos”, BFD-LXI , p. 91 e segs, Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, p. 121) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efe- tividade dos mecanismos de reação penal, com o que simultaneamente se realiza o objetivo de prevenção), como de prossecução imediata de objetivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dissocializador, ligados à submissão formal a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se insere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável). Além do consenso dos demais sujeitos processuais (Ministério Público, arguido e assistente), a lei exige a con- cordância do juiz de instrução. Esta intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo em fase de inqué- rito não estava inicialmente prevista (também não estava previsto que a suspensão pudesse ser decretada na fase de instrução, o que veio a ser permitido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto). Resultou de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, no Acórdão n.º 7/87, (…), pela inconstitucionalidade dos n. os 1 e 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, então ainda só aprovado em Conselho de Ministros pelo decreto registado sob o n.º 754/86, que foi submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade. De notar que o Tribunal não viu obstáculos de constitucionalidade ao instituto da suspensão provisória do processo, em si mesmo. O que não aceitou foi “a atri- buição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n. os 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º n.º 4 da CRP”. E, posteriormente à entrada em vigor do Código, o Tribunal reiterou o mesmo juízo de que a admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional, no Acórdão n.º 244/99, (…).». No Acórdão n.º 235/10, proferido já na sequência da revisão introduzida no Código de Processo Penal em 2007, o Tribunal apreciou questão referente à irrecorribilidade da decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Apesar de a denegação em causa se inserir na decisão instru- tória de pronúncia, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o que constitui dimensão diferente da ora em análise, retomam-se aqui, por se considerarem pertinentes, algumas passagens daquele aresto (n.º 9): «Aquando da revisão do Código de Processo Penal, o argumento literal resultante da alteração da redação dos artigos 281.º do Código de Processo Penal e os trabalhos preparatórios (Ata n.º 22 da Unidade de Missão para a Reforma Penal), fazem concluir que as alterações a introduzir em sede de processos especiais têm o objetivo de reforçar a aplicabilidade deste tipo de processos para promover uma realização célere da justiça e uma rápida repo- sição da paz jurídica. “(…) No âmbito da suspensão provisória do processo são introduzidas diversas alterações com vista ao aumento da aplicação deste regime, destacando-se a eliminação do carácter facultativo da sua utilização pelo Ministério Público, ao qual é determinado que aplique a suspensão, com a concordância dos restantes sujeitos processuais e do juiz, desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos. Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica, mas através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo. A decisão de suspensão, no âmbito do inquérito, é da responsabilidade do Ministério Público, condicionada à concordância do juiz de instrução criminal e, no âmbito da instrução, da responsabilidade do juiz de instrução criminal, condicionada à concordância do Ministério Público. Entende-se, por isso, a razão que conduziu o legis- lador a impor que essa decisão não seja suscetível de impugnação».

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