TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesta conformidade, o objeto do presente recurso cinge-se à norma resultante do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo é irrecorrível». Assim delimitado o objeto do recurso, facilmente se verifica que, apesar de alicerçada no preceito legal do n.º 6 do artigo 281.º do CPP – aplicação do direito assumida no tribunal a quo e que não cabe ao Tribu- nal Constitucional sindicar – a norma aqui em apreciação coincide, afinal, com interpretação dada ao artigo 281.º, n.º 1, do CPP pelo referido Acórdão n.º 16/09, segundo o qual «a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso».  É, portanto, sobre essa dimensão normativa que incidirá o presente julgamento de constitucionalidade. b) Do mérito do recurso i) Contextualização da questão de constitucionalidade 6. A norma em análise incide sobre um aspeto particular do regime da suspensão provisória do processo em processo penal, concretamente a não admissão de recurso da não concordância do juiz exigida para a sua determinação pelo Ministério Público. O regime legal da suspensão provisória do processo foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987. No seu formato atual, pode caracterizar-se pelos seguintes traços essenciais: – Na fase de inquérito, o processo suspende-se por decisão do Ministério Público, com o consenso do arguido e do assistente e a concordância do juiz de instrução, por um período determinado que pode ir até 2 anos (artigo 282.º, n.º 1), e mediante a sujeição do arguido a injunções e regras de conduta; – Se o arguido cumprir as injunções ou as regras de conduta a que a suspensão tenha ficado condi- cionada, o processo é arquivado (n.º 3 do artigo 282.º), não chegando a ser deduzida acusação; – Na fase de instrução pode também optar-se pela suspensão provisória do processo por decisão pri- mária do juiz de instrução, desta feita, obtida a concordância do Ministério Público (n.º 2 do artigo 307.º). 7. Ainda que nunca tenha apreciado a dimensão normativa do regime legal da suspensão provisória do processo penal agora impugnada, o Tribunal Constitucional teve já, no entanto, ocasião de se pronunciar sobre outras normas daquele regime. Como então salientou, designadamente no Acórdão n.º 67/06, n.º 4 (vide também o Acórdão n.º 116/06, que para este remete, reiterando-o), o instituto da suspensão provisória do processo: «(…) constitui uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é ade- quado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor inter- venção socialmente suportáveis (Discutindo-se se esta realidade melhor se exprime pelo conceito de oportunidade regulada ou de legalidade atenuada. No sentido de que as hipóteses de cessação do dever de acusar positivadas no direito português não significam necessariamente uma mudança de paradigma na perseguição penal, Pedro Caeiro, “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da ‘justiça absoluta’ e o fetiche da ‘gestão eficiente’

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