TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
305 acórdão n.º 101/16 artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (e, complementarmente, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmada no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo Texto Constitucional); 18. E ainda, dando resposta ao caso concreto, que a lesão constitucional ocorre, igualmente, quando ao Minis- tério Público, intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitu- cionais, é, igualmente, negado tal direito ao recurso, por violação do disposto no já referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o plasmado no n.º 1, do artigo 219.º, do mesmo Texto Fundamental. 19. Resulta, pois, em face do exposto, que a interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acor- dadas entre o Ministério Público e o arguido é irrecorrível, se revela violadora do princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conjugado com o princípio de defesa da legalidade democrática, constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.» 4. Alegou também o arguido, pronunciando-se no mesmo sentido do recorrente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. Importa em primeiro lugar começar por delimitar o objeto do recurso. No requerimento de recurso o recorrente pede a apreciação da constitucionalidade da norma resultante da interpretação do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/09, de 8 de novembro de 2009, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público é irrecorrível, não violando o direito ao recurso, constitucionalmente tutelado». Importa, no entanto, proceder à restrição daquela formulação em ordem a fazê-la coincidir com o estrito conteúdo normativo que foi aplicado na decisão recorrida. Este desiderato implica expurgar do seu teor as passagens que traduzem as afirmações conclusivas – e de resto, não normativas – de se verificar violação do «papel de juiz das liberdades» e «usurpação das funções processuais do Ministério Público», por um lado, ou a não violação do «direito ao recurso constitucional- mente tutelado», por outro. De facto, estas passagens excedem os limites do objeto de pedido admissível sem que a sua supressão implique a perda de idoneidade do recurso para ser conhecido. Para além disso, deve eliminar-se do enunciado da norma a sindicar no presente recurso a referência à fundamentação da decisão de não concordância com a suspensão do processo [«por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido»], e isto porque a norma que fundou a decisão de não admissão do recurso – e que constitui a decisão aqui recorrida – é independente daquelas razões. Isto é, esta decisão é irrecorrível independentemente das razões que efetivamente tenham sido invocadas pelo juiz de instrução para a não concordância com a suspensão provisória do processo.
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