TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A. foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). 2. Findo o inquérito n.º 478/15.8T9MTS, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Matosinhos, o Ministério Público considerando indiciada a prática pelo arguido de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por 4 meses, mediante a prestação de 80 horas de serviço de interesse público e proibição de con- duzir quaisquer veículos a motor pelo período de 3 meses, ordenou a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). O Juiz de Instrução Criminal exarou despacho de não concordância relativamente à suspensão provisó- ria do processo por a mesma não realizar adequadamente as exigências de prevenção geral e especial. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, «nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal», não foi admitido. O Ministério Público apresentou então reclamação daquele despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, por decisão de 20 de maio de 2015, refutando os argumentos do reclamante, socor- rendo-se do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e invocando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/09, a indeferiu. É desta decisão que interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma resultante do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/09, de 8 de novembro, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, em violação do seu papel de IV – Não representando a aceitação, por parte do arguido, da decisão do detentor da ação penal de suspen- der o processo e concomitantes injunções e regras de conduta, a assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados, não pode um tal ato ser visto como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a bene- ficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência. V – A invocação de que a norma impugnada implica uma restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que constitucionalmente incumbe ao Ministério Público tem por base a discordância relativamente ao papel do juiz de instrução criminal na suspensão provisória do processo em fase de inquérito, não cabendo, porém, ao Tribunal Constitucional indicar qual a melhor inter- pretação de preceitos infraconstitucionais, ou sequer tomar posição sobre a melhor solução legislativa para o problema.
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