TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
301 acórdão n.º 101/16 SUMÁRIO: I – A norma em apreciação, na medida em que não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judi- cial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental, não pode violar a garantia de recurso em processo penal, como expressão das garantias constitucionais de defesa, que impõe o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. II – O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Minis- tério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido; mesmo admitindo que, verificados os respetivos pressu- postos legais, o Ministério Público está vinculado à aplicação da suspensão provisória do processo, o correspondente direito subjetivo do arguido à referida suspensão provisória do processo não convoca a proteção que a Constituição reserva aos direitos fundamentais. III – De acordo com o regime legal previsto para a suspensão provisória do processo, não é por o Ministério Público entender que no caso se não justifica o julgamento que se impõe a conclusão da sua desneces- sidade. Na falta da concordância do juiz, indemonstrada fica a desnecessidade do julgamento; e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designada- mente os direitos ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso, quer enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quer também enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma segundo a qual a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso. Processo: n.º 585/15. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 101/16 De 23 de fevereiro de 2016
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