TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

295 acórdão n.º 96/16 não cumprimento voluntário: uma fase injuntória, de natureza administrativa, em que o título se forma por inversão do contraditório perante o BNA e uma fase contenciosa, em que há um processo judicial, iniciado após a convolação da instância em caso de oposição do requerido, e que corre perante um juiz a quem os autos serão distribuídos. A fase executiva, por seu turno, destina-se à realização coativa do direito à entrega do locado e tem lugar após a formação do título executivo numa das fases anteriores do procedimento espe- cial de despejo (cfr. ob. cit, p. 1169). O artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, depois de definir, no seu n.º 1, o procedi- mento especial de despejo como «um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes», elenca, no n.º 2, as situações que em que o senhorio pode lançar mão de tal procedimento. Nas hipóteses taxativamente enumeradas nesta norma, o senhorio pode dar início ao procedimento mediante a apresentação no BNA do requerimento de despejo, nos termos previstos no artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Por outro lado, para além deste objeto primário, o procedimento especial de despejo pode ter como objeto uma pretensão acessória, uma vez que, conforme resulta do n.º 5 do artigo 15.º, nas situações em que possa haver lugar a procedimento especial de despejo, o senhorio pode deduzir, cumulativamente com o pedido de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arren- datário, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida. Apresentado o requerimento, este poderá ser objeto de recusa pelo BNA, nos casos previstos no artigo 15.º-C, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entre os quais se inclui, conforme aliás refere a decisão recorrida, o caso em que não se mostre paga a taxa de justiça [cfr. alínea h) deste artigo 15.º-C, n.º 1], sendo que, em caso de recusa, «o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo» (cfr. n.º 2 do 15.º-C da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). Conforme se referiu, nos casos em que, no requerimento inicial do pedido especial de despejo, tenha formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, que corram por conta do arrendatário, o senhorio poderá, desta forma, obter título executivo que poderá servir de base à execução para pagamento de quantia certa relativamente aos montantes em causa. É o que resulta do n.º 5 do artigo 15.º-J da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, o qual dispõe que «[o] título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando- -se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção». Nessas situações, uma vez feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (nos termos do artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) ou proferida decisão judicial nos termos do n.º 3 do referido artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o BNA notifica o requerente para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa. É o que estabelece também a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, onde se prevê que «[t]endo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BNA, feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado ou proferida decisão judicial para desocupação do locado, deve: (…) b) [n] otificar o requerente para em 10 dias: i) Juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa; (…)».

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