TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

293 acórdão n.º 96/16 «(…) a) Desaplicar, por materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da Repú- blica Portuguesa, o segmento do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 de 7 de janeiro que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (…)”; b) Revogar a decisão proferida pelo BNA na parte que determina que a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa é havida como desis- tência do pedido, mantendo-se, no mais, a decisão proferida.». O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação havia sido recusada – a constante do do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro. O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) 29.º Nessa medida, no seguimento da jurisprudência referida ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir ser materialmente inconstitucional «o segmento do n.º 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 1/2013 de 7 de janeiro que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na suba- línea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, «o qual prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, uma vez que impede o titular do direito invocado de o exercer, configurando norma que comporta uma restrição desproporcional ao conteúdo essencial do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, que aquela disposição constitucional visa asseverar”, bem como por violação do prin- cípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição; b) negar, nessa medida, provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pela digna magistrada do Ministério Público; c) confirmar, em consequência, a sentença recorrida, de 3 de julho de 2015, da digna magistrada judicial do Tribunal de Santarém.» Os recorridos não apresentaram contra-alegações. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso A decisão recorrida desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no qual se prevê que “[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do docu- mento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (…)”.

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