TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – No caso dos autos, a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliqui- dação da taxa de justiça, encontra justificação, num sistema em que o acesso à justiça não é gratuito e em que o andamento dos processos pressupõe o pagamento de taxas de justiça que são tidas como condição necessária ao impulso processual; já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, nem de difícil cumprimento; no entanto, não sendo excessivo o ónus imposto, já o é a consequência resultante do seu não cumprimento. IV – Com efeito, a não junção dentro do prazo estabelecido do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça poderá, razoavelmente, ser tida como um impedimento ao prosseguimento dos trâmites de determinado procedimento ou processo (neste caso os trâmites necessários à execução para pagamen- to de quantia certa, implicando que o Balcão Nacional de Arrendimento não remeta para o tribunal indicado no requerimento de despejo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro); já a outra consequência prevista – a de tal omissão ser havida como desis- tência do pedido, no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extinguir o direito que se pretendia fazer valer –, para além de manifestamente desajustada em relação aos fins pretendidos, é também claramente desproporcionada, uma vez que associa à referida omissão uma consequência que, no plano substantivo, implica a perda irremediável de um direito, consequência essa que não se mostra justificada com base num critério de necessidade (com efeito, bastaria, a exemplo do que acontece noutros regimes processuais, que tal consequência tivesse efeitos apenas no plano da extinção da instância e não já no que respeita à extinção do direito em questão). V – Assim, a norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na interpretação cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, ao prever, como consequência para a sua inob- servância a perda imediata e irremediável do direito de crédito que se pretendia fazer valer, viola o disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que a garantia da via judiciária aí consagrada, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., B. e C., tendo sido notificados pelo Balcão Nacional de Arrendamento de que, devido à junção extemporânea do comprovativo da autoliquidação de taxa de justiça, não iriam prosseguir os trâmites neces- sários à execução para pagamento de quantia certa relativa ao pagamento de rendas em atraso, com recurso ao procedimento especial de despejo, em que eram requerentes, e de que aquela omissão é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, reclamaram de tal decisão. Remetidos os autos à Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Santarém, por sen- tença de 3 de julho de 2015, foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em conse- quência, decidiu-se:
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