TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
291 acórdão n.º 96/16 SUMÁRIO: I – A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chama- do a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e em que a lei prevê uma deter- minada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (no caso concreto, a omissão de cumprimento do aludido ónus é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o Balcão Nacional de Arrendamento com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa). II – Embora a garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça não seja incompatível com a imposi- ção de ónus processuais às partes, a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, não podendo os ónus impostos, por força dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcio- nadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes tem sido reconduzido pelo Tribunal Constitucional à consideração de três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus. Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, (procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que “[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (…)”, interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer. Processo: n.º 743/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 96/16 De 4 de fevereiro de 2016
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