TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

29 acórdão n.º 3/16 16. E, embora se tenham mantido, nesse primeiro momento, ainda que com alterações muito rele- vantes, as subvenções em pagamento, estas nunca foram pacificamente consideradas um direito imune a mudanças legislativas, de sentido restritivo ou, mesmo, revogatório. Recorde-se, aliás, que por força do artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2011), que alterou a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exercessem «quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas», tiveram de optar pela suspensão do paga- mento da subvenção vitalícia já em pagamento ou, em alternativa, pela suspensão da remuneração corres- pondente à função política ou pública desempenhada. Acresce que a eliminação das subvenções em paga- mento foi também proposta, em várias ocasiões, em sede parlamentar (veja-se, por exemplo, o Projeto de Lei n.º 121/X, de 28 de junho de 2005). Tendo em conta tudo quanto se expôs, não parece que o comportamento do legislador tenha contri- buído para a formação, por parte dos potenciais beneficiários, de expetativas fundadas na intangibilidade ou na subsistência inalterada do regime jurídico das subvenções em pagamento. Pelo contrário, as sucessivas alterações legislativas deveriam ter alertado os afetados pelas normas cuja constitucionalidade aqui se escru- tina para a precariedade desse regime, já que as subvenções vitalícias, não sendo um elemento constitucio- nalmente imposto ao estatuto dos titulares de cargos políticos, nem consubstanciando uma concretização necessária de um direito fundamental, não são imunes à possibilidade de uma reconfiguração legislativa com alcance redutor do círculo dos beneficiários e dos montantes das prestações. Este último aspeto é, aliás, de extraordinária relevância para a presente análise: a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não constitui uma dimensão concreta, nem do direito constitucional ao salário, nem do direito à segurança social. Por outras palavras: não é, na sua específica caracterização, nem remuneração, nem pensão, não gozando, por isso, da proteção constitucional conferida a estes dois tipos de rendimento. Representa antes um puro benefício, que, por razões específicas, válidas num certo contexto histórico, o legislador entendeu atribuir a uma categoria de sujeitos e cuja resistência às alterações legislativas são seguramente mais ténues. Nas ponderações a efetuar, à luz dos princípios constitucionais pertinentes, a afetação da posição resultante do percebimento dessa subvenção não pode, designadamente, ser tratada como se estivesse em causa uma lei restritiva de direitos fundamentais, com as exigências daí decorrentes. Pareceria assim que o primeiro requisito para uma tutela constitucional com base no princípio da prote- ção da confiança – que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos – não se poderia dar por verificado. 17. Mas não é assim. O que sucede é que o comportamento do legislador ao longo do tempo – tornando embora mais exigen- tes as condições de atribuição da subvenção e reduzindo o seu montante – nunca pôs em causa a sua peculiar natureza, supra clarificada. Ora, a confiança dos beneficiários assentava precisamente neste aspeto: que o Estado manteria transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime legal compatível com a sua natureza. Esta compatibilidade impunha que o Estado não desacautelasse a posição de quantos tivessem feito opções de vida com base na expectativa, não de que o regime das subvenções se manteria perpetuamente inalterado, mas de que, sendo modificado e, mesmo, restringido, não deixaria, a quem dele beneficiasse e enquanto durasse (e, por força da transitoriedade da vida humana, não durará muito), de respeitar a natureza específica daquelas. O novo regime, como se disse já, estabelece uma condição de recursos, condicionante da atribuição das subvenções. E fá-lo por remissão para o regime constante do Decreto-Lei n.º 70/2010. Este, por sua vez, no artigo 3.º, manda tomar em consideração, como condição de atribuição, diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habi- tação com caráter de regularidade. E não só rendimentos, mas também o património do requerente e do

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