TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

289 acórdão n.º 85/16 de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho. Estas razões fazem com a que a situação não seja idêntica aos casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica (que, inclusive, poderá até já ter cessado), como contrato de trabalho. Por outro lado, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação. Em suma, dificilmente se poderá falar numa situação de tratamento desigual de trabalhadores, mas ainda que assim fosse, tal diferença de tratamento (refletida nos diferentes mecanismos processuais colocados à disposição de cada um), não se poderia considerar desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, de modo a que se pudesse considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade.» Estas considerações são transponíveis para o caso dos autos, impondo, também aqui, a conclusão no sentido de que a diferença de regime no que respeita à admissibilidade de transação, no caso da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resultante da interpretação normativa sindicada, não se mostra violadora do princípio da igualdade. Com efeito, e antes de mais, importa salientar que não faz sentido falar numa diferença de tratamento entre situações materialmente idênticas, em resultado de ter havido ou não a intervenção inspetiva da Auto- ridade para as Condições do Trabalho. Uma coisa é a deteção, por parte desta entidade, de todas as situações em que se verifiquem os pres- supostos da sua intervenção (sendo certo, como acontece nos mais diversos domínios, que haverá sempre situações que poderão escapar à fiscalização e intervenção das entidades públicas, embora sejam situações materialmente idênticas a outras que mereceram tal intervenção). Outra coisa é saber se o regime aplicável é diferenciado, em situações materialmente idênticas, sem justificação bastante. Ora, conforme referiu o Tribunal no Acórdão n.º 94/15, a ação de reconhecimento de existência de con- trato de trabalho tem subjacente um procedimento prévio (previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), em que, tendo sido verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconheci- mento da existência de contrato de trabalho. Este procedimento é idêntico sempre que se verifiquem os aludidos pressupostos (sem prejuízo de pode- rem existir, conforme se disse, situações que escapem à fiscalização), sendo certo que, conforme se refere no aludido Acórdão n.º 94/15, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação. No entanto, e conforme se referiu também no citado Acórdão n.º 94/15, proposta pelo Ministério Público a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de uma verificação prévia por parte de uma entidade pública (a Autoridade para as Condições do Trabalho), a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta (e legalmente proibida) de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=