TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL preceito), estando a sua admissibilidade dependente ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a ques- tão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, em que sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à aprecia- ção do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efe- tiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Tecidas estas considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionali- dade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ver se os mesmos se mostram preenchidos no caso concreto. De acordo com o que fez constar do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do «artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», interpretada «no sentido de não ser permitido aos putativos trabalha- dor e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurí- dica existente entre ambos é de prestação de serviços», referindo subsequentemente que desta interpretação se extrai «que ao Ministério Público é reconhecido direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação e, bem assim, à posição assumida pelos putativos trabalhador e empregador na referida audiência de partes». Importa desde já esclarecer que esta última conclusão não se inclui no critério normativo impugnado, sendo apenas um mero corolário dele extraído pela recorrente e que, portanto, não integra a norma sindicada. Vejamos, em primeiro lugar, se a questão da constitucionalidade daquela norma foi adequadamente suscitada. Segundo a recorrente, a questão foi suscitada na contestação por si apresentada, enquanto exceção ino- minada de inconstitucionalidade, bem como nas contra-alegações do recurso de apelação nas pp. 12 e 25, e ainda nas conclusões 10.ª e 22.ª dessa peça processual. Analisadas as referidas peças processuais, constata-se que nas contra-alegações – peça processual onde a recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade, em termos de a mesma poder ser sujeita à apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto – foi levantada a questão da interpretação da norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, no sentido de não ser admitida a possibilidade de transação entre o “trabalhador” e o “empregador” quanto à natureza do vínculo contratual celebrado entre ambos, sustentando-se que tal dimensão normativa era violadora de determinadas normas e princípios constitucionais (cfr. conclusões 10.ª e 22.ª das contra-alegações). Sendo certo que a questão não foi enunciada com as mesmas palavras que foram utilizadas no requeri- mento de interposição de recurso, é indiscutível que é precisamente a mesma questão que agora é colocada ao Tribunal Constitucional e que foi assim percebida pelo tribunal recorrido. Embora o acórdão recorrido, na sua fundamentação, tenha remetido para outro acórdão do Tribunal da Relação do Porto que analisava a possibilidade de uma desistência do pedido pelo trabalhador, foram

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=