TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
275 acórdão n.º 85/16 82. Sustentámos, igualmente, que as normas legais mencionadas, também não violam o princípio constitucio- nal da igualdade, o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferenças insuscetíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos. 83. Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade, não o ofen- dendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes. 84. Relembrámos, ainda, complementarmente, que as normas legais questionadas foram já objeto de análise, sob o prisma, quer da sua compatibilidade com o princípio constitucional do Estado de direito democrático, quer da sua conformidade com o princípio da igualdade, pelo Acórdão n.º 94/15, deste Tribunal Constitucional, tendo sido julgadas não inconstitucionais. 85. Por fim, no que respeita ao direito a um processo equitativo, não podemos, igualmente, deixar de inferir que não se verifica a violação do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que não se vislumbra qualquer ofensa dos sub-direitos em que é possível decompor tal direito fundamental. 86. Em face do exposto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do pre- sente recurso ou, caso assim não o venha a entender, deverá decidir pela não inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), e, consequentemente, negar provi- mento ao presente recurso. Nestes termos, entende o Ministério Público, aqui recorrido, que, não conhecendo do presente recurso ou, caso assim se não entenda, negando-lhe provimento, fará o Tribunal Constitucional a costumada Justiça.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso OMinistério Público sustentou nas contra-alegações que não se deverá tomar conhecimento do recurso, uma vez que na questão suscitada pela recorrente não estamos perante uma inconstitucionalidade normativa que tenha sido suscitada durante o processo e, por outro lado, que não foi questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida. Ou seja, segundo o Ministério Público, a questão de cons- titucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo e, além disso, não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, este cabe apenas «de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do mesmo
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=