TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inconstitucionalidade da norma do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, na interpretação e aplicação do Tribunal da Relação do Porto. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá julgar-se o presente recurso procedente e, consequente- mente, declarar-se inconstitucional a norma jurídica constante do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, na interpretação que dela é feita no douto acórdão recorrido, com as legais consequências.» O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: «(…) 74. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por “A., S. A.”, a qual identifica o objeto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “[o] preceito legal onde se encontra vertida a norma jurídica, cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver apreciada, é o artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. 75. Este recurso é interposto pela referida “A., S. A.”, do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de maio de 2015 (a fls. 368 a 395 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela Secção do Trabalho da Instância Central do Porto, da comarca do Porto, em 19 de novembro de 2014 (a fls. 341 e 342 dos autos). 76. Tal recurso “(…) é interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC (…)”. 77. Contudo, as específicas questões agora suscitadas, já mereceram a apreciação do Tribunal Constitucional, o qual se pronunciou no sentido do não conhecimento dos recursos interpostos, nas doutas Decisões Sumárias n. os 479/15, 481/15, 520/15 e 624/15, esta última proferida pela 2.ª Secção deste Tribunal. 78. Nestas decisões, nomeadamente na n.º 520/15, já transitadas em julgado, considerou o Tribunal Consti- tucional, no essencial, por um lado, que: “Não estamos, portanto, uma inconstitucionalidade normativa que tenha sido suscitada durante o pro- cesso”; e por outro que: “(…) não tendo sido questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida, qualquer apreciação do objeto do presente recurso não produziria reflexo útil no sentido da decisão recorrida, a qual permaneceria inalterada”. 79. Consequentemente, decidiu o Tribunal Constitucional, em todas as decisões mencionadas, não conhecer do recurso interposto pela “A., S. A.”, solução que, igualmente, se advoga no caso vertente. 80. Por mera cautela, e para a eventualidade de assim se não vir a entender, pronunciámo-nos sobre as incons- titucionalidades imputadas, pela recorrente, às normas jurídicas contidas no artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sustentadas em argumentos idênticos aos, por ela, utilizados nos recursos identificados nos pontos n. os 13 e 14 desta contra-alegação, e cujo objeto era constituído, para além do mais, por todas as normas jurídicas integrantes dos artigos 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho (entre as quais, obvia- mente, as do artigo 186.º-O, n.º 1). 81. Concluímos, no que concerne ao princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pela sua não lesão, dado que as normas desaplicadas se revelam insuscetíveis de o violarem, uma vez que não regulam qualquer dimensão substantiva da eleição de uma profissão ou de um género de trabalho, objeto da proteção constitucional, apenas prescrevendo sobre o procedi- mento de adequação da regulamentação jurídica à atividade profissional efetivamente desenvolvida.
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