TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

27 acórdão n.º 3/16 de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Consumadas estas alterações, o único alto cargo público ou equiparado ainda previsto na mencionada Lei n.º 64/93 é o de membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei [artigo 3.º, n.º 1, alínea c) ]. O regime estatutário dos cargos antes previstos nas revogadas alíneas a) e b) do mesmo artigo, todos car- gos de direção e gestão de entes da administração indireta do Estado, passou a constar do Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com a redação constante do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, doravante “EGP”). Quanto aos membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente, a lei prevê o exercício de funções em regime de exclusividade e a incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais remuneradas (artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 64/93), não havendo qualquer norma especial sobre pensões ou subvenções após o exercício do cargo. Em relação aos titulares de cargos públicos hoje abrangidos pelo EGP, a lei prevê que estes «gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez» (artigo 34.º). Dispõe o artigo 38.º do EGP, que «quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefí- cios»; e os n. os 2 e 3 do artigo 39.º acrescentam que «os gestores públicos que, até à entrada em vigor do pre- sente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respetiva pensão, apenas do tempo de exercício efetivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor» e que «as prestações com- plementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar». Neste quadro, podendo, legitimamente, sustentar-se a desejabilidade e a pertinência de uma revisão glo- bal e sistemicamente integrada do estatuto dos titulares de cargos públicos, não pode, contudo, alegar-se que o regime estatutário dos ex-titulares destes cargos tenha permanecido alheio a quaisquer reformas ou perdas de benefícios, no quadro de redução da despesa pública e consolidação orçamental que justifica igualmente a solução normativa corporizada nas normas sob escrutínio. O paralelismo invocado pelos requerentes entre os cargos em causa – por um lado, o de deputado à Assembleia da República e, por outro, o de gestor público ou equiparado e o de membro a tempo inteiro de entidade pública independente – não se afigura justificado, pelo menos plenamente, na medida em que se descortinam razões capazes de justificar as diferenças existentes entre os regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos grupos, designadamente a necessidade de tornar competitivo o tratamento retributivo (em sentido amplo) dado aos cargos de gestor público, tendo em conta a concorrência do setor privado na captação de profissionais qualificados para o exercício de tais cargos. As distinções de regime parecem, por isso, caber ainda na margem de decisão do legislador. Assim sendo, também se considera não existir, neste ponto, violação do princípio constitucional da igualdade. 14. Alegam os requerentes que as normas questionadas violam o princípio da proteção da confiança, considerada a muito significativa amplitude da suspensão da subvenção mensal vitalícia, ignorando os «pres- supostos e quadro legal em que foram, ao tempo, livremente assumidos os cargos públicos e políticos a que

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