TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
269 acórdão n.º 85/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Ministério Público instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo que fosse reconhecido que o contrato cele- brado a 19 de março de 2014 entre a ré e o trabalhador B. consiste num verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho. Após redistribuição dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – Juiz 1, no início da audiência de partes, ocorrida a 19 de novembro de 2014, B. e a ré firma- ram acordo no sentido de que o contrato em causa nos autos consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, tendo o Ministério Público declarado expressamente a sua oposição a tal acordo. Nessa sequência, foi proferida sentença, exarada em ata, nos termos da qual se entendeu que a matéria não tem natureza de direito indisponível e, julgando o acordo celebrado válido, quer objetiva, quer subjeti- vamente, se procedeu à sua homologação, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, o Ministério Público recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26 de maio de 2015, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, orde- nando o prosseguimento dos autos. Recorreu então a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: VIII– Ora, a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho tem subjacente um procedimen- to prévio, idêntico sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos; por outro lado, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho no sentido de ser proposta a competente ação; no entanto, proposta pelo Ministério Público a ação de reconhe- cimento da existência de contrato de trabalho, não se poderá afirmar que a situação é idêntica à que está em causa numa ação em processo comum instaurada pelo trabalhador, em que não houve um procedimento prévio em que tenha sido verificada a existência dos aludidos indícios; além disso, os efeitos do caso julgado da ação em análise vão para além de uma ação comum proposta pelo trabalha- dor contra o empregador para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. IX – Face a esta diferença, bem como às razões de interesse público subjacentes à intervenção do Estado nesta matéria, não se revela arbitrária, nem destituída de fundamento material bastante a interpreta- ção normativa sob apreciação; as referidas razões constituem fundamento bastante para que se possa considerar que existem interesses indisponíveis que impedem a homologação de uma transação em que o trabalhador reconheça que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, frus- trando, desta forma, uma efetiva comprovação (ou não) dos indícios recolhidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho e que motivaram a instauração da ação, pelo que não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
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