TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tutela), a sua situação de dependência económica em face da entidade empregadora, que faz com que se sinta normalmente inibido de acionar judicialmente esta última, pode também condicioná- -lo no sentido de celebrar tal tipo de transação em juízo no que respeita à qualificação do contrato, uma vez instaurada a ação pelo Ministério Público; contudo, esta circunstância em nada condiciona a liberdade de profissão, na referida dimensão, uma vez que não está em causa impor que o putativo trabalhador fique sujeito a um determinado regime de prestação de atividade laboral, contra a sua vontade, mas apenas averiguar qual a natureza do vínculo a que ele já se encontra realmente vinculado e que é preexistente à ação e à transação por este celebrada e não homologada, pelo que a interpretação normativa objeto do presente recurso não viola a liberdade de escolha de profissão, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho. IV – O que está em causa na interpretação normativa sindicada é tão só a circunstância de não ser pos- sível ao trabalhador transigir na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no sentido de qualificar determinada relação jurídica como sendo um contrato de prestação de serviços (e não um contrato de trabalho), e de ser reconhecido ao Ministério Público o direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio à posição assumida pelos putativos trabalhador e empregador, não se vislumbrando que a interpretação normativa sub judicio viole, em qualquer das suas dimensões, o direito de ação e o direito a um processo equitativo. V – Com efeito, o regime da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não deixa de permitir a possibilidade de intervenção, quer do empregador, quer do trabalhador, garantindo-lhes ainda o direito à apresentação de prova, o direito ao recurso, bem como o respeito de outros direitos processuais essenciais, tais como o direito à igualdade de armas, ao contraditório, à fundamentação das decisões e a um processo orientado para a justiça material. VI – Tal como acontece noutro tipo de processos em que estão em causa outros direitos e interesses, que não apenas os das partes, o facto de os direitos em causa não poderem ser objeto da aludida transação não impede o putativo trabalhador de manifestar a sua posição e fazer valer nos autos as suas razões, e embo- ra, de acordo com a interpretação do tribunal a quo, não tenha o direito de transigir no que respeita à qualificação do contrato, esta é apenas uma das diversas faculdades que a tramitação processual normal- mente faculta às partes para manifestar a sua posição e demonstrar qual a sua vontade; por outro lado, nesta matéria não estão envolvidos interesses exclusivamente privados, não sendo destituída de sentido a posição de considerar excluída a possibilidade de transação nos termos expostos, na medida em que tal impediria o tribunal de averiguar qual a natureza da relação jurídica em causa, pelo que não se afigura que o regime da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho viole o direito de ação e o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. VII – A diferença de regime, no que respeita à admissibilidade de transação, no caso de ação com processo comum instaurada pelo putativo trabalhador, no qual este formula pedido de reconhecimento da exis- tência de contrato de trabalho, e no caso da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se mostra violadora do princípio da igualdade; com efeito, e antes de mais, não faz sentido falar numa diferença de tratamento entre situações materialmente idênticas, em resultado de ter havido ou não a intervenção inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, pois uma coi- sa é a deteção, por parte desta entidade, de todas as situações em que se verifiquem os pressupostos da sua intervenção e outra coisa é saber se o regime aplicável é diferenciado, em situações materialmente idênticas, sem justificação bastante.

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