TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
267 acórdão n.º 85/16 SUMÁRIO: I – No âmbito do Direito do Trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no Direito Civil, e embora exista nas relações laborais uma liberdade formal por parte do prestador de trabalho como pressuposto do contrato, tal liberdade está, muitas vezes, condicionada pelo empre- gador, sendo nesse contexto que deve ser entendido o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a qual visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral. II – Assim, a interpretação normativa sindicada, inserida na lógica deste regime, não é limitativa da liber- dade de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho, uma vez que com ela não se pretende impedir a celebração de contratos de prestação de serviços, nem impor que determinado contrato siga o regime do contrato de trabalho, mas apenas permitir que, verificada pela Autoridade para as Con- dições do Trabalho a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, e instaurada, nessa sequência, a ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o prosseguimento dessa ação não se fruste, impedindo que o tribunal possa apurar se está ou não perante um caso de celebração de um falso con- trato de prestação de serviços, que visa apenas encobrir um verdadeiro e efetivo contrato de trabalho. III – Embora o trabalhador seja, em regra, o principal interessado na qualificação dessa relação jurídica como contrato de trabalho (por ser essa a qualificação que, tendencialmente, lhe confere uma melhor Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de par- tes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços. Processo: n.º 762/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 85/16 De 4 de fevereiro de 2016
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