TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por fim, resta analisar a invocação da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Alega o recorrente que, afetando a liberdade de escolha de profissão (cfr. artigo 47.º, n.º 1, da CRP), aquele preceito legal, por versar sobre matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, se encontra abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Tendo a norma em causa sido exclusivamente aprovada por decreto-lei do Governo, sem que fosse precedido da necessária autorização legislativa, a mesma padeceria de inconstitucionalidade. Acresce ainda uma alusão, en passant, que o recorrente faz à alínea t) do n.º 1 do referido artigo 165.º da CRP, que versa sobre as bases gerais da função pública. Tal alusão afigura-se, porém, incompreensível, por não haver qualquer ligação com aquela matéria reservada. É óbvio que aquela norma jurídica não afeta essas bases gerais – mas antes regula o estatuto profissional específico de uma categoria isolada de membros das Forças Armadas –, pelo que não se aprofundará esta questão, concluindo, desde já, que, com base neste fundamento não se verifica qualquer inconstitucionali- dade orgânica. Ora, como já atrás se referiu, é possível extrair do artigo 28.º, n.º 3, da Lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, a fixação de um princípio geral, de acordo com o qual essa indem- nização é devida, o que significa que é essa lei que estabelece a restrição. O artigo 49.º do RLSM limita-se a desenvolver tais princípios. Visto que este último foi aprovado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, que permite que o Governo aprove “decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”, é de rejeitar a inconstitucionali- dade orgânica da norma. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: i) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, interpretada no sentido de que, tratando-se de pilotos da Força Aérea, é admissível a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual pelo militar, durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vin- culado, cujo montante pode ser de valor muito superior ao vencimento mensal do contratado ou de valor superior ao total auferido durante o período de contrato. E, em consequência: ii) Não conceder provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta ponderados os critérios refe- ridos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2016. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 29 de junho de 2016. 2 – O Acórdão n. º 509/15 está publicado em Acórdãos, 94.º Vol..
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