TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
265 acórdão n.º 81/16 Ora, tendo em consideração o que atrás se disse relativamente à formação e treino dos pilotos da Força Aérea bem como às exigências técnicas, não restam quaisquer dúvidas de que os vínculos contratuais destes militares se inserem na previsão legal acima referida. Assim sendo, a eventual restrição dos seus direitos, liber- dades e garantias está prevista neste preceito, o qual se inclui numa lei da Assembleia da República. Dito isto, vejamos se, como alega o recorrente, se verifica a violação do princípio da proporcionalidade. Citando de novo o Acórdão n.º 509/15 desta Secção: «No controlo da proibição do excesso, tem este Tribunal seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93: “O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).” Recorde-se, em todo o caso, que o controlo exercido é, em vista da salvaguarda do princípio da separação de poderes, meramente negativo: existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios).» Ora, no caso em apreço, a fixação de uma indemnização para a rescisão do contrato por parte do mili- tar da Força Aérea durante um certo período visa compensar o elevado investimento que o Estado fez na sua formação, acautelando assim o interesse coletivo, revelando-se meio idóneo para obter esse resultado. A medida não é inadequada. Como é sabido o curso de formação de piloto da aviação civil é muito dispendioso. Se não existisse qualquer indemnização em caso de rescisão do vínculo contratual por parte dos pilotos da Força Aérea ou se ela fosse irrisória compensaria fazer a formação e treino na Força Aérea e depois rescindir o contrato. A medida não é desnecessária. Acresce que, ao contrário do que alega o recorrente, a indemnização não é excessiva, tendo em conta os custos e os benefícios obtidos pelo piloto já mencionados anteriormente. Em conclusão, o artigo 49.º do RLSM não viola o artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Finalmente, o recorrente considera ainda que a norma do artigo 49.º RLSM é materialmente inconsti- tucional porque relega para o exercício discricionário da função administrativa os termos da restrição de um direito fundamental. Do exposto resulta igualmente que não procede a alegação de que o artigo 49.º do RLSM relega para o exercício discricionário da função administrativa os termos da restrição de um direito fundamental, pois, como vimos, existe habilitação legal (lei da Assembleia da República) prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei do Serviço Militar que impõe as balizas dentro das quais o poder administrativo deve atuar: os custos envol- vidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar. Aplicando-se estes norma- tivos a todos os ramos das Forças Armadas – que são muito diversos entre si relativamente àqueles aspetos – justifica-se a habilitação da Administração para proceder à concretização em função da especificidade de cada tipo de formação.
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