TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a liberdade de escolha de profissão compreende, entre outros, o direito de mudar de profissão bem como a possibilidade de determinação, por quem a exerce, do momento a partir do qual deixa de a exercer, sob subordinação a determinado empregador, para passar a exercê-la a favor de outro empregador.  No entanto, como se diz no Acórdão citado, a liberdade de escolha de profissão não é ilimitada, admi- tindo a Constituição no n.º 1 do artigo 47.º “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”. Assim sendo, a fixação de um período mínimo de vinculação contratual e a exigência de fazer depender o seu abreviamento do pagamento de uma indemnização ao Estado, que tenha em conta os “custos envolvi- dos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar”, estabelecida no artigo 49.º do RLSM, são suscetíveis de constituir uma restrição à liberdade de escolha de profissão. Mas, como referido, de acordo com a CRP, admitem-se restrições impostas pelo interesse coletivo. Aliás, existem outros diplomas legais que fixam deveres jurídicos similares. A título de exemplo, veja-se: i) O artigo 71.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que permite que o empregador exija ao menor que denuncie o contrato de trabalho sem termo durante o período de formação ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, uma compensação pelo custo direto com a formação, que aquele tenha suportado; ii) O artigo 33.º da Lei n.º 2/2008, que fixa um dever jurídico de permanência na magistratura dos magistrados, durante cinco anos a contar da sua nomeação como magistrados em regime de estágio, ficando obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida, caso abandonem a magistratura antes desse termo. Ora, é do conhecimento comum que a formação de pilotos para a sua Força Aérea implica que o Estado português invista em inúmeras infraestruturas, meios humanos e financeiros. É natural que, sendo esse inves- timento feito à custa de dinheiros públicos, o Estado espere dele algum retorno, através da manutenção do vínculo contratual durante um determinado período de tempo previsto por lei. Na situação inversa o Estado estaria a utilizar os recursos públicos – recursos provenientes do contribuinte – para financiar a formação de profissionais altamente qualificados que a qualquer momento poderiam ir trabalhar para o setor privado. Essa situação é que seria duvidosamente conforme com a Constituição na medida em que eventualmente contrariaria o “interesse coletivo”. Assim sendo, a exigência de pagamento de uma indemnização, nos termos previstos no artigo 49.º do RLSM, não contraria o artigo 47.º, n.º 1, da CRP. Prosseguindo, a terceira questão de constitucionalidade que consta do requerimento de recurso diz respeito à violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição por parte do artigo 49.º RLSM porque não existe lei de autorização da Assembleia da República e porque não observa o o princípio da proporcionalidade, em sentido estrito e o princípio da proibição do excesso. Vejamos se o recorrente tem razão. Antes de mais, importa averiguar se existe habilitação legal para esta restrição, questão esta que, de certo modo, se cruza com a inconstitucionalidade orgânica invocada e que será tratada mais adiante. Ora, o Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, no qual se inclui o artigo 49.º, foi aprovado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. Ou seja, trata-se de um decreto-lei de desenvolvimento. Importa pois averiguar se a lei habilitante – a Lei do Serviço Militar – contém alguma norma que possa justificar esta restrição. Com efeito, no que diz respeito à duração do serviço efetivo, o artigo 28.º, n.º 3, da referida Lei prevê que “podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima de 20 anos para situa- ções funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada”.

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