TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

263 acórdão n.º 81/16 da Lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro. O referido preceito do RLSM determina o seguinte: «(…) Artigo 49.º Rescisão contratual por iniciativa do militar O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.» Tendo em conta que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material de várias interpretações nor- mativas, comecemos por apreciar cada uma delas, sendo certo que a primeira e a segunda questões ínsitas no requerimento de recurso convocam o mesmo parâmetro constitucional, pelo que as trataremos em conjunto.  Assim, para o recorrente, a norma constante do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (“RLSM”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, quando interpretada no sentido em que a mesma consente a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual requerida, cujo montante pode ser de valor cem vezes superior ao vencimento mensal do contratado e de cerca de duas vezes superior ao total auferido a durante o período de contrato, impede ou onera intoleravelmente a livre escolha de outra profissão, o que viola diretamente o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição (direito fundamental de escolha de profissão), na dimensão do direito a não se manter no exercício de uma função ou a não ser obrigado a exercer determinada profissão, e na dimensão positiva de escolher uma outra função profissional. Vejamos se assim é, quando está em causa a formação de Pilotos da Força Aérea. Como este Tribunal ainda recentemente reiterou, no Acórdão n.º 509/15, de 13 de outubro de 2015, desta mesma Secção: «É pacífico que a liberdade de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição se apre- senta como um direito fundamental complexo, que integra, ao lado de direitos de defesa contra a imposição ou impedimento da escolha ou exercício de uma dada profissão, direitos a prestações conexionadas com o direito ao trabalho e com o direito ao ensino, como o direito à obtenção das habilitações necessárias para o exercício da pro- fissão, os direitos ao ingresso e à progressão nela e o direito ao livre exercício da mesma profissão (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 155/09 e 94/15; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anots. I e segs. ao artigo 47.º, p. 653 e segs.; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anots. III e segs. ao artigo 47.º, p. 965 e segs.). Por outro lado, e como resulta expressamente da parte final do preceito que a consagra, tal liberdade encontra-se sob reserva das “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua [– do respetivo titular –] capacidade”. Trata-se, portanto, de um dos casos a que se reporta o artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, pelo que tais restrições ou condicionamentos legais, sejam de índole obje- tiva ou subjetiva, são admissíveis, desde que justificados em função de interesses constitucionalmente relevantes e desde que não sejam excessivos. Na verdade, as limitações em causa podem revestir “natureza e intensidade muito diversas, devendo o crivo da proporcionalidade ser tanto mais exigente quanto mais intrusiva for a restrição legal” (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I cit., anot. VII ao artigo 47.º, p. 971; sobre a limitação diferenciada da liberdade de conformação do legislador neste domínio, em especial apelando à chamada «teoria dos degraus» desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, vide além destes Autores, ibidem , pp. 969-971; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, cit., anot. V ao artigo 47.º, pp. 656-657; e Rogério Ehrhardt Soares, “A Ordem dos Advogados. Uma Corporação Pública” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pp. 228-230).»

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