TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL G) O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novem- bro, define nos seus artigos 45.º a 49.º os princípios gerais do regime do contrato dos militares, conferindo-lhe a natureza jurídica de contrato administrativo de provimento. H) O Decreto-Lei n.º 289/2000, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, regulamenta a Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, que aprovou a Lei do Serviço Militar e integra o conjunto de diplomas – a par com a Lei da Condição Militar, o EMFAR, o RDM – que definem a situação estatutária e jurídico-funcional dos militares das Forças Armadas. I) Há um princípio geral no âmbito juslaboral, de acordo com o qual o valor a restituir ao empregador pelo tra- balhador, em caso de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa deste, é determinado pelo valor avultado das importâncias efetivamente despendidas com a formação profissional do trabalhador. J) A formação de pilotos militares, tendo nomeadamente em atenção a especificidade das aeronaves militares e as missões que lhes estão cometidas, é dotada de elevada especialização, envolvendo elevados custos financeiros e, face à dimensão restrita da capacidade formativa disponível, exigindo um planeamento adequado de recursos por forma a estar sempre assegurada a prontidão e operacionalidade dos meios aéreos. K) A vinculação a um período mínimo de permanência – e a previsão do consequente dever de indemnização em caso de incumprimento – visa alcançar o equilíbrio entre formação, operacionalidade e prontidão dos meios aéreos e investimento realizado. L) O artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar não fixa quaisquer condições específicas para o exer- cício de determinada profissão ou atividade profissional, uma vez que o acesso à profissão de militar piloto não depende de quaisquer requisitos não previstos para o exercício de outras profissões e o exercício da profissão de militar piloto, para além de não obstar ou condicionar o exercício de qualquer outra atividade profissional, é requisito positivamente relevante no mercado de aviação civil, por efeito da elevada formação certificada entretanto obtida. M) O artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar não viola, sob qualquer forma, o artigo 47.º, n.º 1 da Constituição. N) A definição de uma obrigação de indemnizar por prejuízos decorrentes de incumprimento contratual não constitui fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional. O) O artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica – é lei habilitante a Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, nos seus artigos 3.º e 28.º, n.º 3 –, nem de qualquer inconstitucionalidade material, uma vez que não se proíbe o militar de se desvincular da relação contratual estabelecida com a Força Aérea, estabelecendo-se apenas os condiciona- lismos em que o direito de rescisão pode ser exercido. P) O artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, remete para a função administrativa a função de concretização da fórmula indemnizatória, na sequência do que foi publicado o Despacho n.º 13634/2005, estabelecendo a fórmula de cálculo da indemnização e delegando nos Chefes de Estado – Maior de cada ramo das Forças Armadas a fixação dos valores de cada um dos fatores, como aliás não podia deixar de ser.» (fls. 1067 a 1071) Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Em primeiro lugar, note-se que todas as questões relativas à alegada inconstitucionalidade das várias interpretações normativas postas em crise decorrem da norma extraída do artigo 49.º do Regulamento da Lei de Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, que, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), procedeu ao desenvolvimento

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