TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
261 acórdão n.º 81/16 3.º Importa realçar que o condicionamento do direito de rescisão contratual por parte de militar, antes de decorrido o período mínimo de vigência do contrato, ao pagamento de uma indemnização, não veda o direito à rescisão contratual. 4.º Aplicando o princípio da proporcionalidade ao artigo 49.º do RLSM, nas supra referidas dimensões veri- fica-se in totum , este mandato de otimização na norma, na medida em que a mesma é adequada – pois fixa uma indemnização a pagar ao Estado, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar totalmente adequada para o Estado ressarcir-se pecuniariamente dos gastos que efetivamente teve com o militar – é necessária – pois verifica-se que a indemnização se apresenta como a medida menos gravosa, pois poderia exigir-se a manutenção ao serviço do militar, sem hipótese de rescisão contratual, até satisfazer o numero de anos ao serviço militar por forma a “compensar” com serviço, o dispêndio do Estado, e por último, não é excessiva, na medida em que existe um equilíbrio entre a indeminização a pagar ao estado e o proveito existente no cidadão que adquiriu formação altamente especializada. 5.º Á semelhança de normas idênticas no nosso ordenamento jurídico, está apenas em causa no artigo 49.º do RLSM, custear despesas associadas à formação militar, altamente especializada fornecida pelas Forças Armadas, nas suas várias componentes, por referência ao período de tempo associado a essa formação, aos recursos e aos meios e material empregues, como os vencimentos com instrutores e pessoal de apoio e, às despesas com os vencimentos e a alimentação do militar durante esse período, entre todas as demais previstas. 6.º Além disso, pretende-se ainda com tal normativo tutelar a própria expectativa da inserção e afetação profis- sional do militar no seio da organização militar, assegurando uma garantia do cumprimento de duração mínima do contrato, a qual foi derrogada pela cessação do vínculo contratual antes do seu termo fixado, à semelhança do que acontece com qualquer contrato cujo clausulado seja interrompido, nos termos do mesmo contrato, por vontade de qualquer umas das partes. 7.º Por via da definição das componentes que integram a indemnização a suportar pelo militar, em virtude da rescisão antecipada do vínculo contratual, o militar não é privado da remuneração devida, por antes estar em causa o ressarcimento do Estado pelos custos suportados com a formação ministrada ao militar e com a expectativa da sua afetação funcional, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar e do Despa- cho do Ministro da Defesa Nacional.» (fls. 1048-1049) 4. Igualmente notificado para o efeito, o recorrido Chefe do Estado-Maior da Força Aérea veio apresen- tar contra-alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «(…) A) O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, e fundamenta-se em violação da liberdade de profissão, inconstitucionalidade orgânica, violação do princípio da proporcionalidade e dos critérios das leis restritivas (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e violação do mínimo do direito à retribuição. B) Força Aérea Portuguesa é um ramo das Forças Armadas, com a missão que lhe está assinalada na Lei de Defesa Nacional e na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e que se consubstancia na execução da componente militar da defesa nacional. C) A Força Aérea Portuguesa assegura a formação de militares pilotos, de acordo com as exigências da missão que lhe está cometida e em ordem à sustentação, operacionalidade e prontidão do sistema de forças. D) A Força Aérea Portuguesa não é, nunca foi, nem pode ser, uma escola de formação de pilotos. E) O recorrente foi contratado pela Força Aérea para o exercício das funções correspondentes à especialidade de Piloto da categoria de Oficiais. F) No desempenho das funções correspondentes à especialidade de Piloto da categoria de Oficiais da Força Aérea Portuguesa, o recorrente estava sujeito à condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deve- res previstos na legislação aplicável.
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