TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para lá de aumentar tal período, acrescentou a exigência de que o titular do cargo tivesse cinquenta e cinco anos de idade, para que o seu processamento fosse possível). Em terceiro lugar, não pressupunha qualquer prévia contribuição do beneficiário para o sistema de segurança social, tendo, pois, natureza não contributiva. Por último, o seu fundamento único residia na atividade exercida pessoalmente pelo beneficiário, pres- cindindo, por isso, de quaisquer condicionantes relativas à situação civil, familiar ou outra, daquele. Concorde-se ou não, compreende-se bem a razão de ser deste modelo: tratava-se, simultaneamente, de (i) recompensar o empenhamento do beneficiário na coisa pública, (ii) compensá-lo pelo sacrifício decor- rente da previsível perda futura de oportunidades profissionais e (iii) protegê-lo de incertezas futuras susce- tíveis de comprometer as suas condições de vida. Ora, esta especial (e única) natureza da subvenção mensal vitalícia diferenciava-a de qualquer outra prestação não contributiva então existente ou posteriormente criada. Todas elas tinham e têm por razão de ser assegurar mínimos de existência condigna. Não pretendem recompensar empenho, nem compensar sacrifícios. Pretendem apenas garantir a sobrevivência. 12. Clarificados os pontos prévios, inicia-se a apreciação do pedido pela alegada ofensa do princípio da igualdade. Tal violação resultaria, recorde-se, da circunstância de a medida adotada não se estender a todos os cargos associados à subvenção mensal vitalícia em causa, excecionando-se, no n.º 9 do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, as subvenções previstas na Lei n.º 26/84, isto é, as subvenções destinadas aos ex-titulares do cargo de Presidente da República ou seus familiares, em caso de morte. Argumenta-se ainda, no pedido, que a Lei do OE2015 manteve intactos regimes estatutários de ex- -titulares de altos cargos públicos cuja revisão, de forma integrada, teria plena justificação, designadamente nas áreas da supervisão e regulação bancária e financeira. O primeiro argumento é manifestamente improcedente. De facto, mal se compreende de que forma podem ser consideradas idênticas as situações dos ex-titulares de cargos políticos abrangidos pelo regime jurídico traçado pelas normas sob escrutínio e a dos ex-titulares do cargo de Presidente da República. O Presidente da República é, nos termos constitucionais, o Chefe de Estado; representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das institui- ções democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas (artigo 120.º da CRP). O cargo de Presidente da República tem, assim, um desenho constitucional específico, distinto em vários pla- nos, de forma significativa, dos restantes órgãos de soberania, designadamente da Assembleia da República. Para lá do amplo conjunto de competências que exerce e do regime de incompatibilidades a que está sujeito, apresenta uma especificidade única: o termo do seu mandato não o exonera por completo de prer- rogativas e responsabilidades constitucionais. Prova disso é o facto de os antigos presidentes da República integrarem o Conselho de Estado, conforme dispõe a alínea f ) do artigo 142.º da CRP. O estatuto constitucional próprio do Presidente da República é, pois, suficientemente específico para justificar, por si só, um tratamento diferenciado, eventualmente mais favorável do que o assegurado a outros titulares ou ex-titulares de cargos políticos. Não se vê, pois, que a distinção operada pelo legislador possa ser considerada como desrazoável ou injustificada, no plano jurídico-constitucional. 13. No que respeita aos regimes estatutários de ex-titulares de altos cargos públicos, a questão é mais complexa, já que os diplomas que regem esses regimes têm sido objeto de variadas e importantes alterações ao longo dos últimos anos. Essas alterações sucessivas retiraram clareza e estabilidade normativa a tais regi- mes estatutários, acarretando dificuldades interpretativas. Por esta razão, a existência – ou inexistência – de identidade de situações é mais difícil de comprovar. O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96,
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