TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL eventualmente contrariaria o “interesse coletivo”; assim, a exigência de pagamento de uma indemniza- ção, nos termos previstos no artigo 49.º do RLSM, não contraria o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. IV – O Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Mili- tar, no qual se inclui a norma sob apreciação, foi aprovado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, tratando-se de um decreto-lei de desenvolvimento; a lei habilitante – a Lei do Servi- ço Militar – no que diz respeito à duração do serviço efetivo prevê, no artigo 28.º, n.º 3, que “podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima de 20 anos para situações fun- cionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada”. V – Ora, tendo em consideração as exigências técnicas da formação e treino dos pilotos da Força Aérea, não restam quaisquer dúvidas de que os vínculos contratuais destes militares se inserem na previsão legal do artigo 28.º, n.º 3, da Lei do Serviço Militar, estando a eventual restrição dos seus direitos, liberdades e garantias prevista neste preceito, o qual se inclui numa lei da Assembleia da República. VI – Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, no caso em apreço, a fixação de uma indemnização para a rescisão do contrato por parte do militar da Força Aérea durante um certo período visa compensar o elevado investimento que o Estado fez na sua formação, acautelando assim o interesse coletivo, revelando-se meio idóneo para obter esse resultado, pelo que a medida não é inadequada; por outro lado, o curso de formação de piloto da aviação civil é muito dispendioso, pelo que se não existisse qualquer indemnização em caso de rescisão do vínculo contratual por parte dos pilotos da Força Aérea ou se ela fosse irrisória compensaria fazer a formação e treino na Força Aérea e depois rescindir o contrato, pelo que a medida não é desnecessária; acresce que a indemnização não é excessiva, tendo em conta os custos e os benefícios obtidos pelo piloto, pelo que a norma sob aprecia- ção não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. VII – Não procede igualmente a alegação de que a norma sub judicio relega para o exercício discricionário da função administrativa os termos da restrição de um direito fundamental, pois existe habilitação legal (lei da Assembleia da República) prevista no artigo 28.º, n.º 3, da Lei do Serviço Militar que impõe as balizas dentro das quais o poder administrativo deve atuar: os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar; aplicando-se estes normativos a todos os ramos das Forças Armadas – que são muito diversos entre si relativamente àqueles aspetos – justifica- -se a habilitação da Administração para proceder à concretização em função da especificidade de cada tipo de formação. VIII– Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica, por um lado, a norma em causa não afeta as bases gerais gerais da função pública – mas antes regula o estatuto profissional específico de uma categoria isolada de membros das Forças Armadas –, por outro lado, é possível extrair do artigo 28.º, n.º 3, da Lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, a fixação de um princípio geral, de acordo com o qual essa indemnização é devida, o que significa que é essa lei que estabelece a restrição, limitando-se a norma em causa a desenvolver tais princípios; tendo o RLSM sido aprovado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que permite que o Governo aprove “decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”, é de rejeitar a inconstitucionalidade orgânica da norma.

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