TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

257 acórdão n.º 81/16 SUMÁRIO: I – Embora a liberdade de escolha de profissão compreenda, entre outros, o direito de mudar de profissão bem como a possibilidade de determinação, por quem a exerce, do momento a partir do qual deixa de a exercer, sob subordinação a determinado empregador, para passar a exercê-la a favor de outro empregador, ela não é ilimitada, admitindo a Constituição, no n.º 1 do artigo 47.º, “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”. II – Assim sendo, embora a fixação de um período mínimo de vinculação contratual e a exigência de fazer depender o seu abreviamento do pagamento de uma indemnização ao Estado, que tenha em conta os “custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar”, estabele- cida no artigo 49.º do RLSM, sejam suscetíveis de constituir uma restrição à liberdade de escolha de profissão, de acordo com a Constituição, admitem-se restrições impostas pelo interesse coletivo. III – Ora, a formação de pilotos para a sua Força Aérea implica que o Estado português invista em inú- meras infraestruturas, meios humanos e financeiros, pelo que, sendo esse investimento feito à custa de dinheiros públicos, é natural que o Estado espere dele algum retorno, através da manutenção do vínculo contratual durante um determinado período de tempo previsto por lei; na situação inversa o Estado estaria a utilizar os recursos públicos – recursos provenientes do contribuinte – para financiar a formação de profissionais altamente qualificados que a qualquer momento poderiam ir trabalhar para o setor privado, situação que seria duvidosamente conforme com a Constituição, na medida em que Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, inter- pretada no sentido de que, tratando-se de pilotos da Força Aérea, é admissível a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual pelo militar, durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, cujo montante pode ser de valor muito superior ao vencimento mensal do contratado ou de valor superior ao total auferido durante o período de contrato. Processo: n.º 1089/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 81/16 De 4 de fevereiro de 2016

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