TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma, no seu contexto linguístico, preenche pois uma função negativa, na medida em que permite afastar situações que não têm correspondência no sentido útil que o texto comporta, mas tem também uma função positiva, na medida em que concretiza o comportamento devido por referência aos acidentes de tra- balho que se revelem ser, segundo um critério de evidência, particularmente graves. Numa interpretação que tenha em conta ainda a unidade do sistema e o regime geral da reparação de acidentes de trabalho, acidentes particularmente graves poderão ser aqueles que presumivelmente determinem uma incapacidade perma- nente para o trabalho ou uma incapacidade temporária de longa duração. Está, por isso, excluído que devam ser comunicados, sob pena de se incorrer em contraordenação, os acidentes que só posteriormente, e em resultado da evolução clínica do sinistrado, venham a determinar sequelas que, inicialmente, em função da natureza e da gravidade da lesão, não eram previsíveis. Por fim, importa dizer que não cabe ao Tribunal Constitucional formular juízos de inconstitucionali- dade como forma de suprir o erro em que as instâncias incorram na aplicação do direito ordinário no caso concreto. Perante uma situação de não evidência de um acidente de trabalho particularmente grave, que fosse detetável no momento que ele ocorreu – como parece ser seguramente o caso –, o julgamento que se impunha fazer era o de absolvição do arguido pela prática da contraordenação e não de recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, pelo que o Tribunal não tem de intervir quando estamos apenas perante uma deficiente aplicação do direito infraconstitucional. – Carlos Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – O Acórdão está publicado em Diário da República , II Série, de 6 de abril de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 282/86, 158/92 e 344/93 e stão publicados em Acórdãos, 8.º, 21.º e 25.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 666/94 e 469/97 e stão publicados em Acórdãos, 29.º e 37.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 168/99 e 278/99 e stão publicados em Acórdãos, 43.º Vol.. 5 – Os Acórdão n . os 93/01, 338/03, 4 1/04 e 358/05 e stão publicados em Acórdãos, 49.º, 56.º, 58.º e 62.º, respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 102/08 e 115/08 estão publicados em Acórdãos, 71.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 461/11 e 635/11 e stão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n . os 85/12, 397/12 e 466/12 e stão publicados em Acórdãos, 83.º, 84.º e 85.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n . os 45/14, 180/14 e 201/14 e stão publicados em Acórdãos, 89.º Vol..
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