TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
25 acórdão n.º 3/16 se tais normas vigoram apenas no ano de 2015 ou se, ao contrário, continuarão a aplicar-se para além do termo deste. E dizemos que pode fazer sentido esta ponderação porque ela perderá justificação, caso se con- clua que o seu esclarecimento não influi decisivamente no juízo de constitucionalidade a formular. E desde já se adianta que existem argumentos válidos num e noutro sentido. No sentido do carácter temporário dir-se-á que, tratando-se de normas incluídas no Orçamento do Estado e que apresentam verdadeira natureza orçamental, uma vez que consubstanciam uma redução da despesa – não se tratando de “cavaleiros orçamentais”, isto é, de disposições incluídas na lei do orçamento mas desprovidas de natureza orçamental em sentido próprio (possibilidade que o Tribunal Constitucional admitiu no Acórdão n.º 173/85) –, terão a sua vigência limitada ao dia 31 de dezembro do ano a que respei- tam. Resulta isto do princípio da anualidade, aplicável às normas orçamentais. Ainda no mesmo sentido poderá chamar-se à colação a circunstância de o ano de 2015, não obstante o fim do PAEF, ainda decorrer sob a pendência de um procedimento por défice excessivo, configurando um quadro especialmente exigente no plano da despesa pública (como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 413/14). No sentido oposto, pode referir-se, por um lado, a circunstância de as normas já constarem do orça- mento anterior, o OE2014 (artigo 77.º), o que sugere permanência; por outro, que as normas do artigo 80.º não limitam expressamente a sua aplicação ao ano de 2015, ao contrário do que sucede com muitas outras constantes do orçamento, designadamente os artigos 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 45.º, n.º 1, 52.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, e diversos outros. 10. Passemos à natureza da subvenção mensal vitalícia. A subvenção mensal vitalícia foi criada, como se disse já, pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril (artigo 24.º). A intenção declarada foi a de dignificar aqueles que se empenhavam na atividade política, criando condições de estabilidade para o seu exercício. A aprovação da lei na Assembleia da República, no dia 7 de dezembro de 1984, envolveu polémica, tendo a lei suportado o voto contrário de várias formações políticas representadas no parlamento. Seja como for, se a justificação da lei foi controversa, o seu propósito não encerrava mistério. Procurava enfrentar um problema real à época, qual fosse o de procurar captar os melhores cidadãos para o exercício de funções políticas. Na verdade, este exercício, na justa medida em que, por via de regra, interrompia a ativi- dade e / ou a carreira profissional dos que a ele se dedicavam, não era atrativo. Dificilmente um profissional de qualidade – gestor, advogado, economista, médico, engenheiro, etc. – aceitava afastar-se da sua atividade e / ou carreira profissional, para se dedicar ao serviço dos seus concidadãos, sabendo que, terminado este, se poderia encontrar em condições de vida depauperadas. Julgou-se necessário, para o atrair para a causa pública, acenar-lhe com uma garantia de estabilidade dos seus rendimentos, que lhe proporcionasse uma vida digna e sem sobressaltos. Não se olvide que estáva- mos então no ano onze de uma jovem democracia, ainda em fase de consolidação. E nada tinha de insólito ou, sequer, inesperado, conferir um tratamento especial aos titulares de cargos políticos, se se pensar que a própria Constituição continha, e ainda contém, a previsão de um estatuto próprio para aqueles, remetendo para a lei a sua regulamentação, devendo esta dispor em matéria de «deveres, responsabilidades e incompati- bilidades» e, também, sobre «direitos, regalias e imunidades» (artigo 117.º, n.º 2). 11. O instrumento encontrado – que não era, seguramente, o único possível para executar o imperativo constitucional – consistiu em criar uma prestação pecuniária mensal, de carácter vitalício, a favor de todos quantos tivessem exercido determinadas funções ou cargos políticos durante um certo período de tempo. Esta prestação apresentava quatro características principais. Em primeiro lugar, revestia, como o nome indica, carácter vitalício, mantendo-se por toda a vida do beneficiário. Em segundo lugar, apenas estava condicionada a um requisito positivo de atribuição – um período mínimo de tempo no exercício da função (situação que se alterou com a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, que,
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