TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

247 acórdão n.º 76/16 estabelecidos nos artigos 281.º a 284.º   Tal matéria encontra-se atualmente regulada na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, onde se preceitua no n.º 2 do artigo 14.º que «compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave»; e no n.º 1 do artigo 111.º que, «sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência». A obrigação das entidades empregadoras comunicarem às autoridades responsáveis pela área laboral os acidentes graves e mortais sofridos pelos seus trabalhadores consta também de certos regimes específicos de segurança e saúde, como acontece com o trabalho em estaleiros temporários e móveis. O Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de julho, que transpôs para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adotadas pela Diretiva n.º 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho, estabeleceu no n.º 1 do artigo 13.º que «sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspetiva de segurança dos trabalhadores devem ser comu- nicados pelo respetivo empregador as Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho no prazo de vinte e quatro horas». Numa outra formulação, a mesma regra consta atualmente do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que revogou e substituiu o regime instituído por daquele Decreto-Lei: «sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave, ou que assuma particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respetivo empregador à Inspeção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas». Por fim, também o direito comunitário contém regras sobre as obrigações da entidade patronal em caso de acidentes de trabalho. A já referida Diretiva n.º 89/391/CEE do Conselho, 12 de junho de 1989, que inclui os princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, impõe à entidade patronal o dever de «fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis» e de «elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas». 3. A decisão recorrida recusou aplicar a parte final do n.º 1 do artigo 257.º acima transcrito, quando determina que o empregador deve comunicar à Inspeção-Geral do Trabalho (atual Autoridade para as Con- dições do Trabalho) os acidentes «que evidenciem uma situação particularmente grave».  Estava em causa uma contraordenação por omissão de comunicação à ACT de um acidente de trabalho que vitimou uma trabalhadora da impugnante, caracterizado nos autos do seguinte modo: “encontrando-se na linha de caixa, ao pegar numa caixa, efetuou um entorse no ombro direito tendo ficado com dores (…)” (fls. 3 e 91). Desse acidente, a trabalhadora em causa ficou de “baixa por incapacidade, tendo retomado a atividade no dia 18 de agosto de 2009”, (“Relatório interno de análise” – fls. 6), ou seja, cerca de dois meses e meio após o acidente. Questionando o que se deve considerar por acidentes que “evidenciem uma situação particularmente grave”, a sentença recorrida entendeu o seguinte: «O direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos. Constitui jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional que o princípio da legalidade da san- ção, decorrente dos artigos 29.º, n. os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social (cfr., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/01).

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