TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 12.º, n.º 6, alínea m) , do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Este artigo revogou os preceitos da Lei n.º 35/2004 sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho – artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º –, mas estabeleceu que a revogação só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regulasse essa matéria, o que aconteceu com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabeleceu o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Como essa lei é posterior à data dos factos que deram origem à contraordenação – 2 de junho de 2009 – a decisão recorrida teve que aplicar aquela norma. O artigo 257.º da Lei n.º 35/2004 tem a seguinte redação: «1. Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Ins- peção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência. 2. A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respetivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestados pelo trabalhador nos 30 dias que antecedem o acidente.» O dever de comunicação imposto aos empregadores neste preceito insere-se no âmbito das medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais que desde há muito tempo veem sido adota- das pelo direito laboral português. A preocupação com a segurança, higiene e saúde no trabalho iniciou-se com a obrigatoriedade de certos estabelecimentos industriais organizarem serviços de medicina do trabalho, nomeadamente aqueles onde existia o risco de silicose ou outras pneumoconioses – Decreto-Lei n.º 44308 de 27 de abril de 1962 e Decreto n.º 44537, de 22 de agosto de 1962 –, posteriormente generalizada a todos as empresas industriais e comerciais com mais de 200 trabalhadores – Decreto-Lei n.º 47511 e Decreto n.º 47512, ambos de 25 de janeiro de 1967. Tendo em vista a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas nesses diplomas, o artigo 29.º deste último Decreto determinou que «o médico do trabalho é obri- gado a participar ao delegado de saúde e ao delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do respetivo distrito os acidentes de trabalho que acarretem mais de três dias de incapacidade total e as doenças profissionais de notificação obrigatória». No quadro da atual Constituição, em cujos artigos 59.º e 64.º se considera a prestação do trabalho em con- dições de higiene, segurança e saúde uma imposição constitucional dirigida aos poderes públicos (e aos emprega- dores), no sentido de fixarem aquelas condições e de assegurarem o respetivo controlo, o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, em cumprimento daquelas normas e das obrigações decorrentes da ratificação da Conven- ção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Diretiva n.º 89/391/CEE do Conselho, 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores, estabeleceu os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. No artigo 14.º dessa lei-quadro, sob a epígrafe «comunicações e participações», prescreveu-se que, «sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspeção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave»; e no n.º 2 do artigo 21.º estabeleceu-se que «compete à Inspeção-Geral doTrabalho a realização de inqué- ritos em caso de acidentes de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave». Estas duas normas foram integralmente reproduzidas na legislação do trabalho de 2003: (i) no n.º 2 do artigo 279.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que regula a com- petência da Inspeção-Geral do Trabalho em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, preceituando que «compete à Inspeção-Geral do Trabalho a realiza- ção de inquéritos em caso de acidentes de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave»; (ii) e no já transcrito artigo 257.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que contém a norma objeto de fiscalização no presente processo. O atual Código doTrabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogou a Lei n.º 35/2004 e remeteu para legislação especial a regulamentação dos princípios gerais sobre segurança e saúde no trabalho

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