TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

245 acórdão n.º 76/16 e n.º 2 do artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (Regulamentação do Código do Trabalho), em aplicação da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo facto de não ter comunicado àquela Autoridade o acidente de trabalho ocorrido com uma trabalhadora sua. Por sentença de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Judicial de Portimão decidiu julgar inconstitucio- nal a norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, por vio- lação do princípio da tipicidade plasmado nos artigos 29.º, n. os  1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição (CRP), absolvendo a arguida e ora recorrida da condenação pela prática da contraordenação prevista nessa norma. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da mesma lei, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho – quando determina que o empregador deve comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (atual Autoridade para as Condições do Trabalho) os acidentes “que evidenciem uma situação particularmente grave”, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência. Notificado para o efeito, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «1.ª – Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos arti- gos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da LOFPTC, “da sentença proferida de fls. 89 a 102” dos autos de proc. n.º 486/13.3TTPTM, do Tribunal do Trabalho de Portimão (Recurso de contraordenação, Lei 107/2009), em que é recorrente A. e recorrida a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho –, na medida em que na mesma se “recusou a aplicação da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da tipicidade plasmado nos artigos 29.º, n. os 1 e 3 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”, por alegada violação do princípio da tipicidade do comportamento ilícito. 2.ª – Porém, só em primeira análise, o conceito de acidentes de trabalhos “(…) que evidenciem uma situação particularmente grave” é, no caso vertente, um verdadeiro e próprio “conceito indeterminado”, pois a própria entidade administrativa (então IGT), logo em setembro de 2005, concretizou o conceito em causa, através da tipi- ficação, nomeadamente, dos casos que configuram “eventos que assumem uma particular gravidade na perspetiva da segurança e saúde no trabalho”, que assim passou a valer como “conceito determinado”. 3.ª – E, mesmo que não o tivesse sido, a Constituição, não proscreve em absoluto o recurso a “conceitos inde- terminados” em sede do direito de mera ordenação social, nomeadamente, desde que a determinação conceitual em causa não comprometa de modo irremediável a determinabilidade do comportamento ilícito, como sucede no caso em apreço, nomeadamente pelo recurso aos conhecimentos da ciência médica, à colaboração da administração com os particulares, pelo caráter não excessivo do dever de comunicação e, finalmente, pelas garantias decorrentes do controlo judicial de aplicação da lei pela administração do trabalho. 4.ª – Pelo que, em qualquer caso, não concorre inconstitucionalidade material, seja por violação do princípio constitucional da “segurança jurídica”, seja da “tipicidade”, no sentido, respetivamente, dos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, ambos da Constituição.» Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida não alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A norma objeto do presente recurso é a constante do disposto no artigo 257.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e que foi aplicada à contraordenação laboral em causa no processo, por força do disposto no

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